Rio de Janeiro
DECRETO
34.204, DE 1-8-2011
(DO-MRJ DE 2-8-2011)
PROGRAMA DÍVIDA ATIVA ITINERANTE
Criação Município do Rio de Janeiro
Prefeito
cria programa para regularização de débitos fiscais inscritos
em dívida ativa
O
Programa Dívida Ativa Itinerante visa o parcelamento dos débitos fiscais
de ISS, IPTU, ITBI, IVVC e de taxas fundiárias, inscritos em dívida
ativa, em até 84 vezes. O requerimento deverá ser apresentado por
formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
Dívida Ativa. Este Ato mantém as disposições do Decreto
30.416, de 22-1-2009 (Fascículo 05/2009), que instituiu o Parcelamento
Carioca Legal.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Procuradoria da Dívida Ativa, o PROGRAMA DÍVIDA ATIVA ITINERANTE,
mediante o qual são implementados mecanismos que propiciem melhor acesso
do contribuinte e devedores em geral à regularização de sua situação
fiscal perante a Dívida Ativa do Município.
§ 1º
Ficam mantidas as previsões e condições de parcelamento
instituídas pelo Programa CONTRIBUINTE CIDADÃO através do Decreto
30.416, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa,
sem prejuízo das medidas implementadas pelo presente Decreto, propor a
adoção de outras que se revelem capazes de estimular a regularização
da situação fiscal dos contribuintes e devedores em geral com apontamentos
inscritos na Dívida Ativa do Município.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art.
2º O parcelamento dos créditos inscritos em dívida
ativa, tributários ou não, passa a ser regido pelas disposições
contidas neste Decreto.
Art. 3º O parcelamento de créditos inscritos
em dívida ativa será concedido de ofício ou a requerimento do
contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor
tributário ou de responsável tributário.
§ 1º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa,
em qualquer caso, aferir a legitimidade daquele que apresenta o requerimento
para a obtenção do parcelamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento será apresentado por
meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da Dívida Ativa.
Art. 4º A concessão do parcelamento de créditos
não importará em moratória ou novação.
Art. 5º Obtendo o parcelamento, o requerente reconhecerá,
em caráter irretratável, a sua dívida perante o Município
do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O reconhecimento irretratável da dívida
implica na desistência de todos os meios de impugnação já
apresentados, perante a autoridade administrativa ou judicial, e na renúncia
ao direito de oferecer novas impugnações, em sede administrativa ou
judicial.
Art. 6º Os créditos inscritos em divida ativa
poderão ser parcelados individualmente ou de forma agrupada.
§ 1º Considera-se grupado o parcelamento concedido a créditos
consubstanciados em mais de uma certidão de dívida ativa (CDA) simultaneamente,
o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais
e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento; considera-se individual
o parcelamento quando concedido a créditos consubstanciados em uma só
certidão de dívida ativa (CDA).
§ 2º Não será permitido reunir num mesmo agrupamento,
para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em
diferentes fases de cobrança.
§ 3º Para fins de aplicação da regra enunciada no
parágrafo segundo, consideram-se fases de cobrança aquelas observadas
antes (fase amigável) ou após (fase judicial) o ajuizamento da respectiva
execução fiscal.
§ 4º Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto,
de créditos relativos vinculados a distintas inscrições imobiliárias,
segundo os cadastros municipais.
PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO
PARCELAMENTO
CARIOCA LEGAL
Art. 7º Os contribuintes, responsáveis, sucessores
tributários ou terceiros interessados que, antes da entrada em vigor do
presente decreto, ainda não estejam com o seu débito parcelado, ou
houverem descumprido anterior acordo de parcelamento, ou cujos débitos
sejam cobrados em execuções fiscais nas quais já hajam sido iniciados
os procedimentos para a realização do leilão judicial, poderão,
nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, obter
o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos
arts. 8º e 9º deste decreto.
Art. 8º O Parcelamento Carioca Legal implica na
possibilidade de se efetuar o parcelamento de créditos inscritos em dívida
ativa em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais
e sucessivas, observados os seguintes critérios:
I no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada
parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas
formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será
inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III no caso de outros créditos públicos, inclusive multas administrativas,
não previstos nos incisos I e II, deste art. 8º, o valor de cada parcela
não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município
fica autorizada a adotar todas as medidas cabíveis para que os contribuintes
possam efetuar o parcelamento de seus débitos de forma célere, dando
as orientações e esclarecimentos necessários à população,
inclusive com a instalação de Postos de Atendimento Volantes, com
funcionamento, quando necessário, nos finais de semana, objetivando a dar
o necessário suporte ao cidadão para a regularização de
eventuais débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único Os demais órgãos da Administração
deverão dar o suporte solicitado pela Procuradoria Geral do Município
na realização das atividades decorrentes do Programa Contribuinte
Cidadão.
REGRAS GERAIS DE PARCELAMENTO
Art. 10 Os contribuintes que não efetuarem o Parcelamento Carioca Legal, dentro do Programa Contribuinte Cidadão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, poderão parcelar seus débitos nas formas previstas nos arts. 11 e seguintes deste Decreto.
PARCELAMENTO ORDINÁRIO
Art. 11 No caso de créditos decorrentes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em
um número máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e sucessivas,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta
reais).
Art. 12 No caso de créditos decorrentes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas
multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido,
em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta
e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não
seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 13 No caso de créditos não previstos
nos arts. 11 e 12, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter
ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas,
mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior
a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 14 O parcelamento ordinário não será
concedido:
I se já houverem sido iniciados os procedimentos, administrativos
ou judiciais, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização
do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;
II se para o crédito já houverem sido concedidos anteriormente
outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável,
sucessor tributário ou interessado.
Parágrafo único As restrições previstas neste artigo
se aplicam ao Parcelamento Carioca Legal de que tratam os artigos 7º ao
9º deste Decreto.
PARCELAMENTO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL
Art.
15 O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias
incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte,
responsável, sucessor tributário ou interessado e desde que os créditos
a serem parcelados não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido, em caráter
social, em um número máximo de 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Para fins de aplicação da regra enunciada no
caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único
de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou
interessado se assim for por ele expressamente afirmado.
§ 2º Constatada, a qualquer momento, a falsidade da afirmação
mencionada no parágrafo anterior, o parcelamento será imediatamente
cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§ 3º O parcelamento social será concedido uma única
vez.
§ 4º O parcelamento social não será concedido se
já houverem sido iniciados os procedimentos, pela Procuradoria da Dívida
Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado
na execução fiscal.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO
Art.
16 Os créditos inscritos em dívida ativa, observadas
as regras enunciadas pelo art. 6º, poderão ser objeto de parcelamento
grupado.
Parágrafo único No parcelamento grupado, deverá, em cada
caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste decreto, com exceção
dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no
artigo seguinte.
Art. 17 Para fins de parcelamento grupado, serão
os seguintes os valores mínimos de cada parcela:
§1º No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em
duas CDAs;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados
em quatro CDAs;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se parcelados créditos retratados em
cinco ou mais CDAs.
II na hipótese de parcelamento único imóvel residencial:
a) R$ 12,00 (doze reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;
b) R$ 15,00 (quinze reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), se parcelados créditos retratados em quatro
CDAs;
d) R$ 20,00 (vinte reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou
mais CDAs;
§ 2º No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas
multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o parcelamento ordinário observará
os seguintes valores mínimos:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados
em duas CDAs;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 90,00 (noventa reais), se parcelados créditos retratados em quatro
CDAs;
d) R$ 100,00
(cem reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs.
§ 3º no caso de créditos não mencionados nos parágrafos
anteriores, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores
mínimos:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se parcelados créditos retratados em
duas CDAs;
b) R$ 30,00 (trinta reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em
quatro CDAs;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco
ou mais CDAs;
Art. 18 O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento
da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção
desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser
expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado
somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único O não pagamento da primeira parcela acarretará
o cancelamento do benefício, mantidos, no entanto, os efeitos da concessão
do benefício, previstos pelo art. 5º, deste decreto.
Art. 19 O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias
no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de
todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento
da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5º, deste decreto.
Art. 20 As restrições para concessão
do parcelamento serão sempre consideradas para cada crédito alcançado
pelo benefício individualmente, ainda que em caso de haver sido autorizado
o parcelamento grupado.
Art. 21 Em qualquer das possibilidades de parcelamento,
a concessão do benefício não afasta a obrigação de
recolher a verba honorária, taxa e custas judiciais devidas quando o crédito
encontrar-se com a respectiva execução fiscal já ajuizada.
Art. 22 O parcelamento da verba honorária, quando
devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios
estabelecidos para o crédito principal.
Art. 23 Os casos excepcionais serão decididos pelo
Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores
prazos para os parcelamentos, ouvida sempre antes a Procuradoria Geral do Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24 Caberá ao Procurador Geral do Município editar
Resolução alterando os valores que neste decreto foram expressos em
moeda corrente, sempre que tal medida se revelar necessária.
Art. 25 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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