Pernambuco
DECRETO
36.924, DE 8-8-2011
(DO-PE DE 9-8-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governo
concede incentivo para produção de biocombustíveis
Esta
alteração do Decreto 14.876, de 12-3-91, concede diferimento do ICMS
nas operações internas e de importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos destinados à geração de energia elétrica
a partir da biomassa resultante da industrialização e de resíduos
de cana-de-açúcar, realizada no período de 1-9-2011 a 31-8-2023.
Ficam fora do benefício fiscal itens relacionados com as atividades administrativas
do comprador, a exemplo dos meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de conceder tratamento tributário especí?co relativo
ao ICMS incidente sobre operações de geração de energia
elétrica a partir da biomassa e de resíduos da cana-de-açúcar,
DECRETA.
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, ?ca diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
XXIII
nas operações internas e de importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados
com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios
de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§
8º e 9º:
..................................................................................................................................
f) no período
de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023, destinados à geração
de energia elétrica a partir da biomassa resultante da industrialização
e de resíduos de cana-de-açúcar; (AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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