Santa Catarina
DECRETO
418, DE 8-8-2011
(DO-SC DE 8-8-2011)
Data da publicação informada pela SEF
IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados
Novas
mercadorias são acrescidas à lista daquelas não alcançadas
por benefícios fiscais na importação
Este ato
altera dispositivos do Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009),
incluindo mercadorias que estão fora de diversos tratamentos diferenciados
que concedem benefícios fiscais na importação, estabelecendo
exceção com relação à importação das mercadorias
que especifica, produzindo efeitos 60 dias após sua publicação.
Este ato autoriza, ainda, o Secretário de Estado da Fazenda a conceder
tratamento tributário diferenciado, conforme definido em termo de acordo
celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e o interessado, bem como estabelecer
as condições necessárias ao controle e fiscalização
do mesmo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro
de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.128/2009
Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança:
V relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo
Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial,
desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria
de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições
para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a
mercadorias que atendam determinada especificação.
..................................................................................................................................
Art.
2º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de
fevereiro de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:
ANEXO ÚNICO
..................................................................................................................................
21. Fios
de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados
para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos
de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00;
22. Monofilamentos
sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção
transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes
(por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas,
cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados
no código NCM 5404.11.00.
Art.
3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado
a conceder tratamento tributário diferenciado, conforme definido em termo
de acordo celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e o interessado, bem como
estabelecer as condições necessárias ao controle e fiscalização
do mesmo.
§ 1º
O disposto neste artigo condiciona-se:
I
à apresentação, pelo interessado, do termo de que trata o caput
instruído com a documentação que o motivou;
II
a prévio parecer da Diretoria de Administração Tributária
DIAT da Secretaria de Estado da Fazenda SEF; e
III
à inexistência de débito em nome do interessado para com a Fazenda
Pública Estadual.
§ 2º
Desde que fundamentado, poderá o Secretário de Estado da Fazenda
conceder parcialmente o tratamento tributário diferenciado previsto no
acordo.
§ 3º
Na hipótese de o tratamento tributário diferenciado a ser concedido
ter equivalência com tratamento tributário diferenciado já concedido
a outro contribuinte, fica dispensado o termo referido no caput.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o disposto nos arts. 1º e 2º, que produz efeitos 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Decreto. (João Raimundo Colombo;
Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade