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Santa Catarina

Decreto 418/2011

11/08/2011 21:42:05

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DECRETO 418, DE 8-8-2011
(DO-SC DE 8-8-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

IMPORTAÇÃO
Produtos Especificados

Novas mercadorias são acrescidas à lista daquelas não alcançadas por benefícios fiscais na importação
Este ato altera dispositivos do Decreto 2.128, de 20-2-2009 (Fascículo 10/2009), incluindo mercadorias que estão fora de diversos tratamentos diferenciados que concedem benefícios fiscais na importação, estabelecendo exceção com relação à importação das mercadorias que especifica, produzindo efeitos 60 dias após sua publicação. Este ato autoriza, ainda, o Secretário de Estado da Fazenda a conceder tratamento tributário diferenciado, conforme definido em termo de acordo celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e o interessado, bem como estabelecer as condições necessárias ao controle e fiscalização do mesmo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.128/2009
“Art. 2º – A vedação prevista neste Decreto não alcança:”

V – relativamente às mercadorias relacionadas no item 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido dos seguintes itens:

“ANEXO ÚNICO

..................................................................................................................................
21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00;
22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00.”
Art. 3º – O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado, conforme definido em termo de acordo celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e o interessado, bem como estabelecer as condições necessárias ao controle e fiscalização do mesmo.
§ 1º – O disposto neste artigo condiciona-se:
I – à apresentação, pelo interessado, do termo de que trata o caput instruído com a documentação que o motivou;
II – a prévio parecer da Diretoria de Administração Tributária – DIAT da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF; e
III – à inexistência de débito em nome do interessado para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º – Desde que fundamentado, poderá o Secretário de Estado da Fazenda conceder parcialmente o tratamento tributário diferenciado previsto no acordo.
§ 3º – Na hipótese de o tratamento tributário diferenciado a ser concedido ter equivalência com tratamento tributário diferenciado já concedido a outro contribuinte, fica dispensado o termo referido no caput.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto nos arts. 1º e 2º, que produz efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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