Santa Catarina
DECRETO 416, DE 8-8-2011
(DO-SC DE 8-8-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
MVA
poderá ser de 40% nas vendas porta a porta
A possibilidade
se aplica mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria
de Fazenda do Estado. Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001,
refere-se ainda quanto à inaplicabilidade do regime de substituição
tributária nas operações com produtos alimentícios quando
as mercadorias forem destinadas a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo
no processo de produção de alimentos e refeições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.836 O art. 68 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
68 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 68 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece possibilidade para fixação de base de cálculo nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta a porta em substituição a regra geral.
§ 4º A margem de valor agregado prevista neste artigo poderá
ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante Termo de Compromisso firmado
pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO
2.837 O art. 210 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
Art.
210.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 210 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 refere-se a não aplicabilidade da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo com produtos alimentícios.
IV às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes
e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos
e refeições.
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto a Alteração 2.836, que produz efeitos desde 1º de abril
de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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