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Santa Catarina

Decreto 416/2011

11/08/2011 21:42:06

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DECRETO 416, DE 8-8-2011
(DO-SC DE 8-8-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

MVA poderá ser de 40% nas vendas porta a porta
A possibilidade se aplica mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Fazenda do Estado. Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, refere-se ainda quanto à inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com produtos alimentícios quando as mercadorias forem destinadas a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.836 – O art. 68 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 68 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 68 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece possibilidade para fixação de base de cálculo nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta a porta em substituição a regra geral.

§ 4º – A margem de valor agregado prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 2.837 – O art. 210 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 210.....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 210 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 refere-se a não aplicabilidade da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo com produtos alimentícios.

IV – às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.836, que produz efeitos desde 1º de abril de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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