Rio de Janeiro
DECRETO
43.117, DE 5-8-2011
(DO-RJ DE 8-8-2011)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Governo concede tratamento tributário especial aos Centros de Pesquisa
Através
deste ato foi concedido aos Centros de Pesquisa estabelecidos no Estado do Rio
de Janeiro diferimento do ICMS devido nas importações e aquisições
internas de máquinas, equipamentos, partes e peças, a serem utilizados
nas atividades de pesquisa e incorporados ao ativo fixo. O tratamento tributário
especial aplica-se também ao diferencial de alíquota devido nas aquisições
interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças a serem utilizados
nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo, além
de isentar as operações de importação e aquisição
interna de insumo, matéria-prima e produto acabado destinados às suas
atividades de pesquisa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/405/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido Tratamento Tributário
Especial para os Centros de Pesquisa estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Para efeito deste Decreto entende-se como Centro
de Pesquisa aquele que exerce atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica.
Art. 2º Para os estabelecimentos de que trata o
art. 1º fica concedido diferimento de ICMS nas seguintes operações:
I nas importações e aquisições internas de máquinas,
equipamentos, partes e peças, a serem utilizados nas atividades de pesquisa
e destinados a compor o seu ativo fixo;
II no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais
de máquinas, equipamentos, partes e peças a serem utilizados nas atividades
de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo. Parágrafo único
O imposto a que se referem os incisos I e II, deste art., será recolhido
pelo adquirente no momento da alienação ou eventual saída dos
respectivos bens, tomando-se por base de cálculo o valor da alienação,
não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS
(RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Art.
3º Para os estabelecimentos de que trata o art. 1º,
fica concedida isenção de ICMS nas operações de importação
e aquisição interna de insumo, matéria-prima e produto acabado
destinados às suas atividades de pesquisa.
Art. 4º Para as mercadorias adquiridas do exterior,
os benefícios de diferimento e isenção só se aplicam quando
a importação e o desembaraço forem efetuados por portos ou aeroportos
fluminenses.
Art. 5º O diferimento a que se refere o art. 2º
se aplica, também, a associações civis, sem fins lucrativos,
de utilidade pública do Estado do Rio de Janeiro, e que sejam credenciadas
junto ao CNPQ para utilização do benefício concedido pela Lei
Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 6º Fica criada uma Comissão de Avaliação
de Concessão de Tratamento Tributário Especial para Centros de Pesquisa,
destinada a deliberar sobre o enquadramento dos centros de pesquisa e a concessão
do tratamento tributário especial.
Parágrafo único O tratamento tributário especial concedido
poderá contemplar o benefício do art. 2º e, total ou parcialmente,
o benefício do art. 3º.
Art. 7º O centro de pesquisa interessado na concessão
do tratamento tributário especial deverá protocolar solicitação
na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços, fornecendo, se aplicável, as seguintes informações:
I localização;
II data estimada para início das atividades, em caso de estabelecimento
a ser implantado;
III número de empregados e qualificação profissional;
IV tipo de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica
pretendida;
V vínculo com outras entidades;
VI tipo e quantidade de insumos a serem utilizados nas pesquisas;
VII certificado que o qualifique como centro de pesquisa;
VIII demais informações que julgar relevantes ou que sejam
solicitadas pela Sedeis.
Art. 8º A Comissão será constituída
pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços Sedeis;
II Secretaria de Estado de Fazenda Sefaz;
III Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia Sect;
IV Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Seplag;
V Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro
Faperj;
VI Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Uerj.
Art. 9º A Presidência da Comissão de
Avaliação de Concessão de Tratamento Tributário Especial
para Centros de Pesquisa caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento,
Energia, Indústria e Serviços.
Art. 10 A Comissão deliberará por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 11 A fruição do tratamento tributário
especial pelas instituições de que trata o art. 1º dar-se-à
após cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação
da carta de concessão enviada pelo Presidente da Comissão de Avaliação
de Concessão de Tratamento Tributário Especial para Centros de Pesquisa.
Art. 12 Para as associações de que trata o
art. 5º, a fruição do tratamento tributário especial dar-se-á
após cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação
de atestado de credenciamento junto ao CNPQ para a utilização do benefício
concedido pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
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