Paraná
(DO-PR DE 9-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido para estabelecimento industrial
=> As modificações do Decreto 1.980/2007 dispõem sobre os seguintes assuntos:
a não aplicação da suspensão do ICMS na importação de produtos de informática por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado;
a aplicação cumulativamente do crédito presumido com o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação com fécula de mandioca; e
a prorrogação, até 31-10-2011, da concessão do crédito presumido do imposto, ao estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios de produtos têxteis e de artigos de vestuário.
Fica alterado também o Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), para conceder crédito presumido de 18% ao estabelecimento industrial nas saídas interestaduais, para consumidor final não contribuinte do imposto, bem como na concessão do referido benefício a título de subvenção para investimento pelas indústrias.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 710ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art.
634:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
XIII produtos de informática ou de automação.
Alteração 711ª Fica acrescentada a nota 7 ao item 5-A do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo III Crédito Presumido
5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:
a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);
b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);
c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00).
d) fécula de mandioca (1108.14.00).
e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90).
f) polvilho (1108.14.00).
6 aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca.
7. O benefício previsto para as operações de que trata a nota 6 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 96..
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 96 Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
Alteração 712ª Fica prorrogado para 31 de outubro de 2011 o prazo previsto no item 24-A do Anexo III.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo III Crédito Presumido
24-A. Até 31-7-2011, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se ao art. 1º os §§ 1º e 2º:
Remissão COAD: Decreto 1.922/2011
Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.885, de 26 de abril de 1996, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a doze por cento sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e a sete por cento sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:
§
1º Nas saídas para consumidor final não contribuinte do
imposto, localizado em outra unidade federada, o crédito presumido de que
trata o caput será equivalente a dezoito por cento.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo, concedido
a título de subvenção para investimento, fica condicionado a
que a indústria:
I tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação aprovados em portaria interministerial publicada no Diário
Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia;
II realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal
nº 8.248/91, sendo que:
a) percentual não inferior a um por cento de que trata o inciso I do parágrafo
único do referido art. 11 deve ser aplicado mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas,
com sede no Estado do Paraná;
b) percentual não inferior a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento) dos investimentos fixados no referido art. 11 deve ser aplicado internamente
na própria indústria, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, conforme disposto no § 5º do
art. 9º do Decreto Federal nº 3.800, de 20 de abril de 2001.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto
se estende também às operações com os produtos de informática
e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento
industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis
e decretos federais citados no referido artigo..
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2011. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa
Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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