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Rio de Janeiro

Diferido o ICMS incidente na saída de querosene de aviação

Decreto 43128/2011

13/08/2011 13:58:48

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DECRETO 43.128, DE 10-8-2011
(DO-RJ DE 11-8-2011)

DIFERIMENTO
Querosene

Diferido o ICMS incidente na saída de querosene de aviação
O diferimento se aplica ao ICMS devido na saída de querosene de aviação (QAV) promovida por refinaria de petróleo com destino a empresa distribuidora de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/7799/2011, considerando:
– que, nas operações com querosene de aviação (QAV), a retenção do imposto devido por substituição tributária é feita pela distribuidora de combustíveis e não pela refinaria de petróleo;
– que, na hipótese de saída interestadual de QAV promovida pela distribuidora de combustíveis, não há incidência do gravame estadual na operação, cabendo ao estado de destino a totalidade do ICMS, e que esta teria direito a se recuperar do imposto que pagou na nota fiscal de aquisição do QAV;
– que não cabe, neste caso, falar-se em ressarcimento do tributo, uma vez que não é a refinaria que efetua a retenção o imposto;
– que situação semelhante ocorre no caso de saída de QAV da distribuidora diretamente para abastecimento de aeronave de bandeira estrangeira, cuja operação também está ao amparo da não incidência do ICMS por se equiparar a uma exportação, ex vi do disposto no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, e a saída de QAV para abastecimento a aeronave de bandeira nacional com destino ao exterior, com benefício de isenção, consoante disposto no Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990; e – que a concessão do diferimento do imposto na operação de saída do QAV da refinaria de petróleo para a distribuidora de combustíveis, quando ambas estiverem localizadas neste estado, além de não representar prejuízo ao erário, evitará os complexos procedimentos para a restituição do imposto, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o ICMS incidente na saída de querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo com destino a empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste estado.
Parágrafo único – O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.
Art. 2º – Na hipótese de saída isenta ou não tributada de QAV promovida por distribuidora de combustíveis, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 39 do Livro I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Remissão COAD: Decreto 27.427/2000
“Art. 39 – Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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