Rio de Janeiro
DECRETO
43.128, DE 10-8-2011
(DO-RJ DE 11-8-2011)
DIFERIMENTO
Querosene
Diferido
o ICMS incidente na saída de querosene de aviação
O diferimento
se aplica ao ICMS devido na saída de querosene de aviação (QAV)
promovida por refinaria de petróleo com destino a empresa distribuidora
de combustíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-04/7799/2011,
considerando:
que, nas operações com querosene de aviação (QAV),
a retenção do imposto devido por substituição tributária
é feita pela distribuidora de combustíveis e não pela refinaria
de petróleo;
que, na hipótese de saída interestadual de QAV promovida pela
distribuidora de combustíveis, não há incidência do gravame
estadual na operação, cabendo ao estado de destino a totalidade do
ICMS, e que esta teria direito a se recuperar do imposto que pagou na nota fiscal
de aquisição do QAV;
que não cabe, neste caso, falar-se em ressarcimento do tributo,
uma vez que não é a refinaria que efetua a retenção o imposto;
que situação semelhante ocorre no caso de saída de QAV
da distribuidora diretamente para abastecimento de aeronave de bandeira estrangeira,
cuja operação também está ao amparo da não incidência
do ICMS por se equiparar a uma exportação, ex vi do disposto
no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, e a saída de QAV para
abastecimento a aeronave de bandeira nacional com destino ao exterior, com benefício
de isenção, consoante disposto no Convênio ICMS 84/90, de 12
de dezembro de 1990; e que a concessão do diferimento do imposto
na operação de saída do QAV da refinaria de petróleo para
a distribuidora de combustíveis, quando ambas estiverem localizadas neste
estado, além de não representar prejuízo ao erário, evitará
os complexos procedimentos para a restituição do imposto, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente na saída
de querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo
com destino a empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas
neste estado.
Parágrafo único O imposto diferido na forma deste artigo será
pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas
saídas internas.
Art. 2º Na hipótese de saída isenta ou
não tributada de QAV promovida por distribuidora de combustíveis,
não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 39 do Livro
I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade