Bahia
DECRETO
13.156, DE 10-8-2011
(DO-BA DE 11-8-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Liquida
Barreiras 2011: contribuintes terão prazo especial para recolhimento do
ICMS
Os contribuintes
varejistas que aderirem à campanha, a ser realizada no período de
29-8 a 6-9-2011, poderão recolher o ICMS relativo ao mês de setembro/2011,
em quatro parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-10-2011,
9-11-2011, 9-12-2011 e 9-1-2012. Também poderá ser recolhido em prazo
especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações
interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de agosto/2011. Para gozo
do benefício, o contribuinte deverá constar da relação enviada
pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Barreiras.
A emissão dos respectivos documentos de arrecadação será
feita via internet no site da Sefaz. O benefício não se aplica, com
exceções, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como
aos contribuintes enquadrados nas atividades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
que aderiram à campanha de vendas denominada Liquida Barreiras
2011, cuja realização se iniciará no dia 29-8-2011 e o
encerramento ocorrerá no dia 6-9-2011, promovida pela Câmara de Dirigentes
Lojistas de Barreiras, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias
realizadas no mês de setembro de 2011, em 4 (quatro) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-10-2011, 9-11-2011, 9-12-2011
e 9-1-2012.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas
de Barreiras deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 13 de setembro de 2011, a relação definitiva dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 2 (duas)
colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva
Razão Social, ficando vedada sua alteração posterior.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º deste artigo ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º O recolhimento da antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do Regulamento do ICMS
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
que encerra a fase de tributação, relativa às aquisições
interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de agosto de 2011,
também poderá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com datas de vencimento em 26-9-2011, 25-10-2011, 25-11-2011
e 26-12-2011, desde que o contribuinte preencha os requisitos previstos no §
7º do art. 125 do RICMS/97.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 352 Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
..........................................................................................................................
II a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.
§
4º Apenas os contribuintes localizados no Município de Barreiras
poderão participar da campanha de que trata este Decreto.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo anterior;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal CNAE-Fiscal:
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
c) 4512-9/02 comércio sob consignação de veículos
automotores;
d) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
e) 4711-3/01 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
f) 4711-3/02 comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem na relação prevista no § 1º
do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os contribuintes que aderiram à campanha
a que se refere este Decreto emitirão os respectivos documentos de arrecadação
via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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