Ceará
DECRETO
30.616, DE 10-8-2011
(DO-CE DE 12-8-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Atividades Especificadas
Governador
altera prazo para contribuintes arrolarem estoque de mercadorias
O prazo
para arrolamento do estoque das mercadorias especificadas, sujeitas ao regime
de substituição tributária, cujo imposto não tenha sido
calculado, foi prorrogado para o dia 31-8-2011. Foram alterados os Decretos
24.569, de 31-7-97 e 30.519, de 26-4-2011 (Fascículo 18/2011).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e
considerando a necessidade de promover os necessários ajustes nos Decretos
nº 27.115, de 27 de junho de 2003 e no Decreto 24.569, de 31 de julho de
1997, de forma que lhes tragam melhorias em suas aplicabilidades, DECRETA:
Art.1º
O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 passa a vigorar
com o acréscimo do § 5º ao art.554, nos seguintes termos:
Art.554
(...)
§ 1º
(....)
(...)
Esclarecimento COAD: O § 2º do art. 554 do Decreto 24.569/97 estabelece que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista e que sobre a base de cálculo definida, será aplicado o percentual de 7,55%, nas saídas de sorvete e picolé produzidos no Estado do Ceará.
§ 5º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso
I do § 2º engloba o imposto da operação própria do
estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição
tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante
pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/06. (NR)
Art.
2º O Decreto 30.519, de 26 de abril de 2011 que dispõe
sobre o regime de substituição tributária com carga líquida
do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios
para veículos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
nova redação ao inciso I do caput do art.9º e do seu §
1º:
Art.
9º (...)
Remissão COAD: Decreto 30.519/2011
Art. 9º Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata este Decreto deverão:
I arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática,
existente no estabelecimento até o último dia do quarto mês subsequente
ao da publicação deste Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado
por substituição tributária, informando-o na Dief;
§ 1º
O ICMS apurado na forma da alínea b do inciso III do
caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da Sefaz
até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação
deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido
e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
(NR)
Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso III do artigo 9º do Decreto 30.519/2011 determina que os estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária devem calcular o ICMS de mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
II os Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que produz efeito desde
1º de julho 2011. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará;
João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO
DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011
CNAE- |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3091-1/00 |
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3092-0/00 |
fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º
DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011
CNAE- |
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores |
4520-0/03 |
Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Estado do Ceará |
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