Espírito Santo
DECRETO
2.825-R, DE 11-8-2011
(DO-ES DE 12-8-2011)
FUNDAP
Alteração das Normas
Estado
altera lista das mercadorias vedadas ao amparo do Fundap
A modificação
do Decreto 4.357-N, de 10-11-98 (Informativo 45/98), exclui os produtos constantes
nas posições 7203 e 7205 da NCM da lista de vedação de mercadorias
cuja comercialização não poderá ser vinculada ao Fundap
Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias, com efeitos
desde 1-8-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O art. 1º do Decreto nº 4.357-N, de 10 de
novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.357-N/98
Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul, discriminadas no Anexo único deste Decreto.
Parágrafo único Excluídos os produtos constantes das posições
7203 e 7205 da Nomenclatura Comum do Mercosul, o disposto neste artigo não
se aplica na hipótese de inexistência de produto similar produzido
no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo o
território nacional. (NR)
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produz indo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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