Minas Gerais
DECRETO
45.672, DE 3-8-2011
(DO-MG Anexo DE 4-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre modificações relativas a benefícios fiscais
=> Além de dispor sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação
escolar, nos casos que especifica, esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, trata ainda:
da escrituração de documento fiscal relativo às saídas de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas; e
dos procedimentos para restituição do imposto pago a título de substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a órgão da Administração Pública Estadual Direta.
O benefício aplicado sobre os gêneros alimentícios tem vigência retroativa a 1-3-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de
2010, DECRETA:
Art.
1º O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica
acrescido do subitem 186.2, com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 refere-se à isenção do ICMS concedida nas saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
186 |
(...) |
|
186.2 |
A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras Caixa Escolar. |
(...) |
(nr)
Art. 2º O § 2º do artigo 322 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
322 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 322 Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão Máquinas Automáticas, para acobertar a mercadoria no seu transporte.
§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no artigo 37 da Parte 1 do Anexo XV. (nr)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 37 O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
I a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão ICMS Retido por ST, seguida do respectivo valor;
II a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:
a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:
1. a declaração: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS;
2. tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1. a título de informação ao destinatário:
2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e
2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;
b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão ICMS Retido por ST.
Art. 3º O artigo 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS
fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Art.
24 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 24 O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
§ 3º O contribuinte que adquirir mercadoria relacionada no item 43 da Parte 2 deste Anexo de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção. (nr)
Esclarecimento COAD: O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 relaciona os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária.
Esclarecimento COAD: O item 136 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 refere-se à isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, relativamente ao subitem 186.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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