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Minas Gerais

Decreto 45672/2011

20/08/2011 17:02:16

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DECRETO 45.672, DE 3-8-2011
(DO-MG – Anexo DE 4-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre modificações relativas a benefícios fiscais

=> Além de dispor sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação
escolar, nos casos que especifica, esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, trata ainda:

– da escrituração de documento fiscal relativo às saídas de mercadorias para abastecimento de máquinas automáticas; e
– dos procedimentos para restituição do imposto pago a título de substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a órgão da Administração Pública Estadual Direta.
O benefício aplicado sobre os gêneros alimentícios tem vigência retroativa a 1-3-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 186.2, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 refere-se à isenção do ICMS concedida nas saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de Ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

186

 

(...)

186.2

A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras – Caixa Escolar.

(...)

” (nr)

Art. 2º – O § 2º do artigo 322 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 322 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX – Parte 1
“Art. 322 – Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo, será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão “Máquinas Automáticas”, para acobertar a mercadoria no seu transporte.”

§ 2º – A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no artigo 37 da Parte 1 do Anexo XV.” (nr)

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 37 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
I – a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;
II – a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:
a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:
1. a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”;
2. tratando-se de operação entre contribuintes:
2.1. a título de informação ao destinatário:
2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e
2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;
b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”.”

Art. 3º – O artigo 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 24 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 24 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante:”

§ 3º – O contribuinte que adquirir mercadoria relacionada no item 43 da Parte 2 deste Anexo de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.” (nr)

Esclarecimento COAD: O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 relaciona os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária.

Esclarecimento COAD: O item 136 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 refere-se à isenção de ICMS nas operações internas com mercadorias ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, relativamente ao subitem 186.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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