Bahia
DECRETO 21.928, DE 20-7-2011
(DO-Salvador DE 21-7-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Prefeitura
altera regras do sistema de parcelamento de débitos
Este ato
revigora a redação do inciso III do artigo 15 do Decreto 21.548, de
19-1-2011 (Fascículo 04/2011), que foi revogado pelo Decreto 21.672, de
11-4-2011 (Fascículo 16/2011), para dispor que quando houver a designação
de local, data, hora de leilão de bem penhorado em processo de execução
fiscal, não será permitido o parcelamento de débitos.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inciso V do art. 52 da lei Orgânica do Município e de
acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art.
1º O inciso III do art. 15 do Decreto nº 21.548, de
19 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
15 (...)
Remissão COAD: Decreto 21.548/2011
Art. 15 Não será permitido o parcelamento de débitos, nos casos em que:
III houver a designação de local, data, hora de leilão
de bem penhorado em processo de execução fiscal."(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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