Espírito Santo
DECRETO
7.555, DE 19-8-2011
(DO-U DE 22-8-2011)
-
C/Retificação no DO-U de 25-8-2011 -
CIGARRO
Tratamento Fiscal
Governo
regulamenta a nova tributação do IPI incidente sobre cigarros
Este ato
estabelece os novos procedimentos a serem observados na tributação
de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, nos termos da Medida
Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD), com vigência a partir de
1-12-2011. Além de estabelecer a regra geral, que determina a aplicação
da alíquota de 300% sobre a base de cálculo apurada sobre o preço
de venda a varejo dos cigarros, este decreto permite a adoção do regime
especial, que prevê a aplicação de critério diferenciado
para apuração do IPI incidente sobre as operações com cigarros.
Os interessados terão até 30-11-2011 para optarem pelo regime especial,
que será aplicado a partir de 1-12-2011. Também foram fixadas regras
para a tributação de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00
da Tipi, a serem aplicadas no período de 1-9 a 30-11-2011.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados
os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro
de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos
pertinentes da legislação em vigor.
Art.
2º Os sujeitos passivos da obrigação tributária
de que trata o art. 1º são os importadores e as pessoas jurídicas
que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste
Decreto como sujeitos passivos.
Parágrafo único O disposto no caput também se aplica
aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Art. 3º O IPI de que trata o art. 1º será
apurado e recolhido uma única vez:
I pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas
dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência
estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados
em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá,
para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de
venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no §
1º será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem
como as características físicas do produto, inclusive em relação
ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação
previsto no art. 4º e ao regime especial previsto nos arts. 5º e 6º.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros
e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como
a data de início da vigência dos mesmos.
DO REGIME GERAL
Art.
4º Os sujeitos passivos que não fizerem a opção
pelo regime especial, nos termos do art. 6º, ficam sujeitos ao regime geral
de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação
da alíquota de trezentos por cento.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI,
conforme dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar
da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço
de venda no varejo dos cigarros.
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77 (Portal COAD)
Art. 4º Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:
I O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1º.
DO REGIME ESPECIAL
Art. 5º Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA |
ALÍQUOTAS |
||
AD VALOREM |
ESPECÍFICA |
||
MAÇO |
BOX |
||
1-12-2011 a 31-12-2012 |
40,0% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
1-1-2013 a 31-12-2013 |
47,0% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
1-1-2014 a 31-12-2014 |
54,0% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
A partir de 1-1-2015 |
60,0% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
§ 1º Para fins de aplicação do caput:
I deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 4o no cálculo do IPI decorrente da utilização
da alíquota ad valorem; e
II a alíquota específica deverá ser utilizada de acordo
com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
§ 2º A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial
questionando os termos do regime especial de que trata este artigo implica desistência
da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.
Art. 6º A opção pelo regime especial
previsto no art. 5º será exercida pela pessoa jurídica em relação
a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês
de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo
dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar
atividades de produção ou importação de cigarros, a opção
pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3º No ano-calendário de 2011, a opção pelo
regime especial poderá ser exercida até o último dia útil
do mês de novembro, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2011.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
por meio de seu sítio na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes
pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção.
DO PREÇO MÍNIMO
Art. 7º Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização:
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
1-12-2011 a 31-12-2012 |
R$ 3,00 |
1-1-2013 a 31-12-2013 |
R$ 3,50 |
1-1-2014 a 31-12-2014 |
R$ 4,00 |
A partir de 1-1-2015 |
R$ 4,50 |
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará
pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o disposto
no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis
na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território
nacional.
§ 2º Fica vedada a comercialização de cigarros pela
pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput,
pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da
pena de perdimento.
§ 3º
Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros
de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento
industrial que:
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77 (Portal COAD)
Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
I
divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o
disposto no caput; ou
II comercializar cigarros a pessoa enquadrada na hipótese do §
2º.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará
a relação das pessoas enquadradas na hipótese do § 2º
no Diário Oficial da União e por meio de seu sítio na Internet.
§ 5º Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas
informativas de preços entregues aos varejistas, referência à
proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços
mínimos previstos no caput, indicando os respectivos valores, sem
prejuízo da observância às demais disposições contidas
no art. 220 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Remissão COAD: Decreto 7.212/2010 (Ripi)
Art. 220 Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às penalidades previstas na legislação.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art.
8º No período de 1º de setembro a 30 de novembro
de 2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00
da TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos em conformidade com
o disposto na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.
Parágrafo único Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas
em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá
ser proporcional aos valores estabelecidos na Nota Complementar NC (24-1) do
Capítulo 24 da TIPI.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º As demais disposições da legislação
relativa ao IPI aplicam-se subsidiariamente aos regimes previstos neste Decreto.
Parágrafo único Nas hipóteses de infração à
legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá
em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 10 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá,
no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I em relação ao art. 8º, a partir de 1º de setembro
de 2011; e
II em relação aos demais artigos, a partir de 1º de dezembro
de 2011. (Dilma Rousseff Guido Mantega)
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