Espírito Santo
DECRETO
2.831-R, DE 22-8-2011
(DO-ES DE 23-8-2011)
IPVA
Regulamento
Contribuinte
pode solicitar a restituição de taxas pagas indevidamente ao Detran
Esta alteração
do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002), estabelece que além
do IPVA, o contribuinte também terá direito à restituição
das taxas pagas ao Detran, com efeitos desde 4-3-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O Art. 33 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R,
de 5 de março de 2002, fica acrescido do § 7º, com a seguinte
redação:
Art.
33 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008/2002 Ripva
Art. 33 O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV caso o pagamento integral do imposto tenha sido efetuado, nas hipóteses de que trata o art. 6º, proporcionalmente ao período após a ocorrência do fato que descaracterize o domínio útil ou a posse do veículo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, à
restituição das taxas pagas ao DETRAN. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 4 de março de 2011. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
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