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Espírito Santo

Decreto -R 2832/2011

27/08/2011 17:24:22

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DECRETO 2.832-R, DE 22-8-2011
(DO-ES DE 23-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a inscrição e alteração no cadastro de contribuintes
Esta modificação do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 dispõe que a partir de 12-9-2011, os estabelecimentos dos contribuintes enquadrados como ME e EPP, localizados nos Municípios especificados deverão adotar novos procedimentos para inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou no cadastro de produtor rural. Tanto a inscrição quanto a alteração de dados cadastrais serão requeridas pela internet, conforme instruções expressas no CADSIM – Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Simplificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 1.107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.107 – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
“Art. 1.107 – Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II , exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.”

§ 3º – Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos artigo 21, § 2º, II, e 26, II, ressalvado o disposto no § 4º.

Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
“Art. 15 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
..........................................................................................................................
§ 3º – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
..........................................................................................................................
Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
..........................................................................................................................
§ 2º – Para os fins de que trata o
caput:
..........................................................................................................................
II – a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – CADSIM – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
..........................................................................................................................
Art. 26 – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
..........................................................................................................................
II – na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.”

§ 4º – A partir de 12 de setembro de 2011, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como ME ou EPP, localizados nos Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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