Espírito Santo
DECRETO
2.832-R, DE 22-8-2011
(DO-ES DE 23-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES
é alterado para dispor sobre a inscrição e alteração
no cadastro de contribuintes
Esta modificação
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 dispõe que a partir de 12-9-2011, os
estabelecimentos dos contribuintes enquadrados como ME e EPP, localizados nos
Municípios especificados deverão adotar novos procedimentos para inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS ou no cadastro de produtor rural. Tanto
a inscrição quanto a alteração de dados cadastrais serão
requeridas pela internet, conforme instruções expressas no CADSIM
Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Simplificado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 1.107 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1.107 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 1.107 Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II , exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 3º Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos artigo 21, § 2º, II, e 26, II, ressalvado o disposto no § 4º.
Remissão COAD: Decreto 1.090/2002
Art. 15 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
..........................................................................................................................
§ 3º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
..........................................................................................................................
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
..........................................................................................................................
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
..........................................................................................................................
II a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado CADSIM disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
..........................................................................................................................
Art. 26 A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
..........................................................................................................................
II na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado CADSIM disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
§ 4º A partir de 12 de setembro de 2011, os estabelecimentos
de contribuintes enquadrados como ME ou EPP, localizados nos Municípios
de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari,
Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá,
Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão adotar os
procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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