Espírito Santo
DECRETO
2.833-R, DE 22-8-2011
(DO-ES DE 23-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
incorpora normas relativas às vendas de mercadorias a bordo de aeronaves
em voos domésticos
Este ato,
cujos efeitos serão a partir de 1-10-2011, dispõe sobre a incorporação
das disposições previstas no Ajuste Sinief 7, de 5-8-2011 (Fascículo
32/2001), que estabelece normas relativas à emissão e utilização
da Nota Fiscal Eletrônica para acobertar o carregamento das aeronaves.
Ao realizar a venda durante o voo, a empresa fica autorizada a emitir o respectivo
documento fiscal através de equipamentos eletrônicos portáteis
ligados a uma impressora térmica, observando-se que até 31-12-2011
o documento a ser impresso é o DAV Documento Auxiliar de Venda e
a partir de 1-1-2012 o Danfe Simplificado. Fica alterado o Decreto 1.090/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, fica acrescido do Capítulo XLII-N, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII-N DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS
Art.
534-Z-Z-D Na saída de mercadoria para realização de venda
a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu
próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o
carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief 07/2011):
I a NF-e:
a) conterá, no campo de Informações Complementares,
a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas
as vendas e a expressão Procedimento autorizado no Ajuste Sinief
07/ 2011;
b) será o documento hábil para a EFD, com o respectivo destaque do
imposto, quando devido, observado o disposto neste Regulamento;
II o imposto terá como base de cálculo o preço final de
venda ao consumidor e será devido a este Estado;
III quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito
de emissão da nota fiscal;
IV nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas
ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, denominados
Personal Digital Assistant PDA, acoplados a uma impressora térmica,
observadas as disposições do Convênio ICMS 57/ 95, para gerar
a NF-e e imprimir:
a) o DAV, até 31 de dezembro de 2011; ou
b) o Danfe Simplificado, nos termos da legislação de regência
do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2012;
V o DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor,
independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados
relativos à operação de venda:
a) a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço
e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
b) as expressões:
1. Documento Não Fiscal, impressa em fonte Arial, corpo 14;
2. O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação
no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso
informada neste documento;
c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e;
d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada
no prazo máximo de quarenta e oito horas após o término do voo;
e
e) mensagem com o endereço na internet onde o consumidor poderá obter
o arquivo da NF-e correspondente à operação;
VI a empresa que realizar as operações previstas neste artigo
deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial;
VII o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá
ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção
do consumidor, enviado por e-mail;
VIII o estabelecimento remetente emitirá:
a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência
das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento
no local de destino do voo; e
b) no prazo de quarenta e oito horas, contadas do encerramento do trecho voado,
as NF-es correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das
aeronaves;
IX na hipótese do inciso VIII, a, a nota fiscal fará
referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a
descrição e o valor dos produtos devolvidos;
X caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata
o inciso VIII, b, deverá ser emitida com as seguintes informações:
a) destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave;
b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;
c) endereço: nome da companhia aérea e número do voo; e
d) cidade da origem do voo;
XI a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte
do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação
de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições
relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento;
XII a adoção do regime especial de que trata este artigo está
condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações
de venda a bordo, de estabelecimento, inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto, nos Municípios de origem e destino dos voos;
XIII
para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente,
o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e
XIV em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios
e listagens, deverá ser indicado o Ajuste Sinief 07/2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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