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São Paulo

Decreto 52587/2011

27/08/2011 17:24:25

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DECRETO 52.587, DE 23-8-2011
(DO-MSP DE 24-8-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Parque de Diversão – Município de São Paulo

Estabelecimentos que mantenham equipamentos de diversão devem apresentar laudo técnico

De acordo com o Decreto 52.587/2011, os estabelecimentos que exerçam as atividades de buffet infantil, parque de diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação, observando-se que as disposições se aplicam aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.
O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/SP e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
O Laudo Técnico e a respectiva ART deverão ser renovados semestralmente.
Os estabelecimentos já licenciados terão o prazo de 3 meses, a contar da data da publicação deste decreto, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade responsável pela expedição da respectiva licença.

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