São Paulo
DECRETO
52.587, DE 23-8-2011
(DO-MSP DE 24-8-2011)
DIVERSÃO PÚBLICA
Parque de Diversão Município de São Paulo
Estabelecimentos que mantenham equipamentos de diversão devem apresentar laudo técnico
De acordo com o Decreto 52.587/2011, os estabelecimentos que exerçam as
atividades de buffet infantil, parque de diversões ou similares
e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica
da ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico
dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção,
por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará
de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização
e respectiva prorrogação, observando-se que as disposições
se aplicam aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios,
instalados em áreas internas ou externas à edificação.
O Laudo Técnico
dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade
e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá
ser emitido por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA/SP e acompanhado de uma via
da Anotação de Responsabilidade Técnica ART.
O Laudo Técnico
e a respectiva ART deverão ser renovados semestralmente.
Os estabelecimentos
já licenciados terão o prazo de 3 meses, a contar da data da publicação
deste decreto, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade
responsável pela expedição da respectiva licença.
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