São Paulo
DECRETO
57.254, DE 19-8-2011
(DO-SP DE 19-8-2011)
c/ Republicação no DO-SP de 24-8-2011
REGULAMENTO
Alteração
Alterado
o prazo de recolhimento do ICMS para transportadores
Esta alteração
do Decreto 45.490, de 30-11-2000, determina que o vencimento do ICMS devido
pelos prestadores de serviço de transporte rodoviário de carga (Cnae-Fiscal
49.302) será dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador, para os fatos geradores ocorridos a partir de agosto/2011.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I
a alínea d do inciso I do artigo 3º do Anexo IV:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo IV
Artigo 3° Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:
I CPR 1031:
Esclarecimento COAD: Os estabelecimentos com Código de Prazo de Recolhimento 1031 devem recolher o ICMS até o dia 5 do mês seguinte.
d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371,
46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524,
46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796,
46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931,
49507; (NR);
II
a alínea d do inciso IX do artigo 3º do Anexo IV:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo IV
Artigo 3º .........................................................................................................
..........................................................................................................................
IX CPR 1250:
Esclarecimento COAD: Os estabelecimentos com Código de Prazo de Recolhimento 1250 devem recolher o ICMS até o dia 25 do mês seguinte.
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; (NR)
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto
de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda;
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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