Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Controvérsia sobre Salários
A
Medida Provisória 1.984-16, de 6-4-2000, publicada na página 24 do
DO-U, Seção 1, de 7-4-2000, dentre outros, acresceu parágrafo
único ao artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), com a seguinte redação:
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
à União, aos Estados, aos Municípios, e às autarquias e
fundações públicas.
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 467 da CLT dispõe que em caso de rescisão do contrato
de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia
sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado
a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a
parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pagá-la em dobro.
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