Pernambuco
DECRETO
26.029, DE 29-8-2011
(DO-Recife DE 30-8-2011)
ATO DISCRIMINATÓRIO
Orientação Sexual Município do Recife
Prefeitura
fixa regras de combate à discriminação de pessoas por orientação
sexual
Este Decreto
esclarece sobre os critérios para caracterização dos atos discriminatórios,
bem como fixa as penalidades aplicáveis aos estabelecimentos privados que
realizarem práticas discriminatórias em virtude de orientação
sexual. Os estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas deverão
afixar o teor das Leis Municipais 16.780/2002 e 17.025/2004, ou um resumo destas,
que será fornecido pela Prefeitura do Recife.
O
PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º A fiscalização, a autuação
do infrator e o processo administrativo para a aplicação de sanções
relativas às Leis nº 16.780, de 19 junho de 2002 e nº 17.025,
de 13 setembro de 2004, serão realizados na forma deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I Ato de discriminação em razão da orientação
sexual: qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição
de ingresso ou permanência, exposição à situação
vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais
ou preterimento ao atendimento;
II Reincidência: quando o infrator, após a decisão na
esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração
do mesmo tipo, antes do transcurso do prazo de dois (2) anos, ou permanecer
em infração continua.
Parágrafo único Para efeito de reincidência, não
se distinguirá entre sede e filial, se a empresa possuir mais de um estabelecimento
localizado no Município de Recife.
Art. 3º Constitui ato de discriminação
em razão da orientação sexual, dentre outros;
I impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário,
cliente ou comprador, em estabelecimentos públicos ou particulares;
II recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno(a)
em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;
III impedir o acesso às entradas em edifícios públicos
ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;
IV impedir o acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus,
trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outros meio de transporte
de concessão pública;
V negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel
ou criar embaraços à utilização de dependências comuns
ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos;
VI recusar, dificultar ou preterir atendimento médica ou ambulatorial
em estabelecimento público ou privado destinados a esta fim;
VII praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação
social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação
ou o preconceito com base na orientação;
VIII fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintos ou propaganda que incite ou induza à discriminação,
ao preconceito, ao ódio e violência com base na orientação
sexual;
IX negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a
ascensão profissional em empresa privada, em razão da orientação
sexual;
X impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a
qualquer cargo da administração direta ou indireta do Município,
bem como das concessionárias de serviços públicos municipais.
XI submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero
a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
XII proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
XIII praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente
determinado em Lei;
XIV preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis,
pensões ou similares;
XV preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
XVI praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta
ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
XVII inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer
estabelecimento público ou privado em função da orientação
sexual do profissional;
XVIII proibir a livre expressão e manifestação de afetividade
do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões
e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES POR DISCRIMINAÇÃO
Art.
4º Sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, os atos de discriminação com base na
prática, expressão e comportamento afetivo-sexual do indivíduo
serão punidos com:
I advertência escrita;
II pagamento de multa no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais);
III multa de 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência;
IV
suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V cassação da liminar para funcionamento.
§ 1º A suspensão do alvará de funcionamento que trata
este artigo implicará a interdição da atividade pelo período
correspondente à sua duração.
§ 2º Quando for imposta a pena prevista no inicio V supra,
deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da
licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se,
igualmente, a autoridade municipal fiscalizadora para eventuais providências
no âmbito de sua competência.
§ 3º Nos casos de atos discriminatórios praticados por
agentes ou servidores públicos da administração direta e indireta
no desempenho de suas funções, a punição seguirá procedimento
próprio a ser estabelecido pela Administração Pública Municipal,
sem prejuízo da aplicação, quando aos servidores da Administração
direta, autárquica e fundacional, das penalidades previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipal;
Art. 5º Na aplicação de multa, será
levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento
infrator, considerando o valor mínimo disposto no art. 4, II. Quando associada
a atos de violência ou outras formas de preconceitos baseada na raça
ou cor, gênero, pessoas com deficiência, convicção religiosa
ou política e condição social ou econômica, a multa será
triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária
do funcionamento.
Art. 6º Os casos de comprovada reincidência
implicarão a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a punição
máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Art. 7º Os valores apurados com a aplicação
de multa serão revertidos ao Fundo Municipal de Direitos Humanos, a fim
de ser posteriormente destinados ao apoio a projetos apresentados por organizações
não-governamentais que objetivem a promoção do respeito e tolerância
à diversidade sexual.
Art. 8º Ficando constatada a incitação
ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá
comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público
para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 9º No caso de produções de materiais
com caráter discriminatório, deverá ser providenciada a apreensão
dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição
de tais materiais.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
10 A prática dos atos discriminatórios a que se referem
as Leis Municipais nº16.780, de junho de 2002 e nº17.025, de 13 de
setembro de 2004 será apurada em processo administrativo, que inicio mediante:
I reclamação por escrito do ofendido, ou qualquer pessoa que
tome conhecimento do fato;
II lavratura de auto de infração por fiscal da Diretoria de
Controle Urbano e Meio Ambiente DIRCON;
III Por comunicação de organizações não governamentais
de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou
por carta, telegrama, e-mail ou faz, dirigidos ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos Humanos ou ao Diretor da DIRCON.
§ 2º A denúncia deverá ser fundamentada através
da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação
de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 3º Recebida a denúncia, competirá ao Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos Humanos CMDDH encaminhá-la ao Diretor da
DIRCON, que deverá promover a instauração do processo administrativo
devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
§ 4º A denúncia só pode ser rejeitada se não
for formulada por escrito e não estiver em consonância com o §
2º.
Art. 11 O ato de infração deverá ser
lavrado na sede da DIRCON ou no local onde for verificada a infração,
devendo conter;
I Nome do infrator, bem como os elementos necessários a sua identificação;
II Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III Descrição do infrator, e menção do dispositivo
legal ou regulamentar que for infringido;
IV Penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza
a sua imposição;
V Identificação do agente autuante, sua assinatura e o número
de sua matrícula;
VI Assinatura do autuado ou preposto confirmando a autuação
e, no caso de ausência ou recusa, assinatura de 2 (duas) testemunhas;
Art. 12 Nos processos instaurados por ato do Diretor
da DIRCON, será expedida notificação ao infrator, que será
entregue pessoalmente a seu mandatário ou preposto, ou através de
carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único A notificação será acompanhada
de cópia do ato de instauração do processo administrativo, devendo
dela constar, expressamente, o prazo para a defesa e o seu termo inicial.
Art. 13 O infrator poderá apresentar defesa ao
Diretor da DIRCON, no prazo de (10) dias, contados da data do recebimento do
auto de infração ou do recebimento da notificação.
§ 1º Os prazos para oferecimento de defesa ou recurso previstos
neste decreto começarão a correr no primeiro dia útil subsequente
ao recebimento, pelo interessado, da notificação de infração
ou da publicação da decisão de primeira instância no Diário
Oficial do Município, ainda que a notificação de infração
se dê por via de carta com aviso de recebimento, contado o prazo, nesta
última hipótese, da juntada aos autos do processo administrativo do
aviso de recebimento regularmente cumprido.
§ 2º Computam-se os prazos de que cuida este artigo com exclusão
do dia de início e com inclusão do dia de vencimento. Considera-se
prorrogado o prazo para defesa ou recurso até o primeiro subsequente ao
vencimento, caso recaia em dia feriado ou em que não haja expediente administrativo
na Prefeitura do Recife.
Art. 14 O Diretor da DIRCON decidirá a penalidade
a ser aplicada.
Art. 15 Da decisão caberá recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, dirigido ao Direto da DIRCON, que poderá reconsiderar
a decisão em 5 (cinco) dias ou mantendo sanção deverá encaminhar
o recurso ao Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria de Assuntos
Jurídicos.
Art. 16 A decisão final proferida no processo estará
sujeita à homologação do Secretário de Assuntos Jurídicos
para que surta seus efeitos.
Art. 17 A fiscalização de cumprimento da suspensão
ou cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos de
pessoas físicas e jurídicas no território do Município do
Recife será competência da Diretoria de Controle Urbano e Meio Ambiente
DIRCON, vinculada à Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano
e Obras SCDUO.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS
Art.
18 Os estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas
deverão afixar o teor das Leis Municipais nº 16.780/2002 e 17.025/2004,
ou um resumo destas, em local visível ao público.
Art. 19 A Prefeitura do Recife fornecerá aos diversos
estabelecimentos, pessoas físicas e jurídicas, resumo da legislação
ora regulamentada.
Art. 20 Os custos com a divulgação a que se
refere o artigo anterior caberão ao Governo Municipal.
Art. 21 O poder Executivo desenvolverá campanha
de divulgação, em conjunto com as demais ações desenvolvidas
pelo Poder Público e em parceria com a sociedade civil organizada, com
o objetivo de contribuir para a garantia da cidadania e a promoção
dos direitos humanos no Município do Recife, devendo a campanha incluir
a conscientização, no âmbito dos órgãos públicos
municipais, de seus funcionamentos e servidores.
Art. 22 A divulgação de que trata o artigo
anterior será coordenada pela Secretaria de Direitos Humanos e Segurança
Cidadã.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife; Claudio Soares
de Oliveira Ferreira Secretário de Assuntos Jurídicos; Amparo
Araújo Secretária de Direitos Humanos e Segurança Cidadã)
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