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Paraná

Decreto 2439/2011

03/09/2011 13:03:20

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DECRETO 2.439, DE 24-8-2011
(DO-PR DE 24-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede crédito presumido para diversas mercadorias
Através desta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, foi concedido no período de 1-9-2011 a 30-6-2015, crédito presumido, nos percentuais especificados, aos estabelecimentos fabricantes de produtos eletrônicos, de cartões inteligentes e de eletrodomésticos, classificados nos códigos da NCM relacionados, bem como ao industrializador de adubos e fertilizantes, no percentual de 75% do valor do ICMS devido nas saídas interestaduais. Ficam ainda alteradas as disposições que tratam do prazo para solicitação de cancelamento da NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 719ª – Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo III:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
     “Anexo III – Crédito Presumido”

“7-A. Até 30-6-2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:
a) 8471.90.19 – leitores magnéticos de cartões inteligentes;
b) 8517.62.62 – módulos de comunicação wireless – aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular;
c) 8517.70.10 – módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;
d) 8523.52.00 – CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel – “Sim Card”; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M (machine to machine);
e) 8542.31.20 – módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device);
f) 8542.31.90 – módulos de comunicação para cartões inteligentes – microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;
g) 8543.70.99 – tokens – aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura.
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o artigo 629;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Alteração 720ª – Fica acrescentado o item 9-B ao Anexo III:
“9-B. Até 30-6-2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) 8414.60.00 – coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 – máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo spitsystem, com elementos separados;
c) 8418.10.00 – combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 – refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;
e) 8418.40.00 – congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 – máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 – máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadora de alta pressão”;
h) 8450.11.00 – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 – máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 – máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 – liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 – ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 – fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 – aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o artigo 631;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Alteração 721ª – Fica acrescentado o item 14-B ao Anexo III:
“14-B. Até 30-6-2015, ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas;
1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que tratam os itens 8 e 9 do Anexo II;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Alteração 722ª – O artigo 12 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no artigo 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009).”.

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
         Anexo IX – Dos Documentos Fiscais
                   Eletrônicos e Auxiliares
“Art. 6º – Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”;
VI – a numeração do documento.
..........................................................................................................................
Art. 7º – Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:
..........................................................................................................................
III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
..........................................................................................................................
Art. 13 – O cancelamento de que trata o art. 12 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco.”

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011. (Flávio Arns – Governador do Estado em exercício; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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