Paraná
DECRETO 2.439, DE 24-8-2011
(DO-PR DE 24-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
concede crédito presumido para diversas mercadorias
Através
desta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, foi
concedido no período de 1-9-2011 a 30-6-2015, crédito presumido, nos
percentuais especificados, aos estabelecimentos fabricantes de produtos eletrônicos,
de cartões inteligentes e de eletrodomésticos, classificados nos códigos
da NCM relacionados, bem como ao industrializador de adubos e fertilizantes,
no percentual de 75% do valor do ICMS devido nas saídas interestaduais.
Ficam ainda alteradas as disposições que tratam do prazo para solicitação
de cancelamento da NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
719ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo III Crédito Presumido
7-A. Até 30-6-2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos
classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de
sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas
à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre
o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota
de sete por cento:
a) 8471.90.19 leitores magnéticos de cartões inteligentes;
b) 8517.62.62 módulos de comunicação wireless
aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking),
de tecnologia celular;
c) 8517.70.10 módulos de comunicação automotivo com circuitos
impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;
d) 8523.52.00 CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip;
cartões inteligentes GSM de telefonia móvel Sim Card;
cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico
e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de
transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação
digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M (machine to machine);
e) 8542.31.20 módulos de comunicação automotivo com circuitos
integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície
(SMD Surface Mounted Device);
f) 8542.31.90 módulos de comunicação para cartões
inteligentes microcontroladores com circuito integrado monolítico
digital;
g) 8543.70.99 tokens aparelho eletrônico para autenticação
de dados e validação de assinatura.
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário
não utilize o crédito presumido de que trata o artigo 629;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo..
Alteração 720ª Fica acrescentado o item 9-B ao Anexo III:
9-B. Até 30-6-2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS
classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais
sujeitas à alíquota de doze por cento:
a) 8414.60.00 coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal
de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo spitsystem,
com elementos separados;
c) 8418.10.00 combinações de refrigeradores e congeladores
(freezers), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não
superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 refrigeradores de compressão do tipo doméstico
de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;
e) 8418.40.00 congeladores (freezers) verticais tipo armário,
de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 máquinas de lavar louças doméstica com programas
automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar
líquidos conhecidos como lavadora de alta pressão;
h) 8450.11.00 máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10
kg;
i) 8450.20.90 máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 máquinas de secar roupas de capacidade não superior
a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 máquinas de secar roupas de capacidade não superior
a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 aspiradores com motor elétrico incorporado de potência
não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda
20 litros;
m) 8508.19.00 aspiradores com motor elétrico incorporado de potência
superior a 1.600 W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 liquidificadores com motor elétrico incorporado de
uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 fornos de micro-ondas com capacidade não superior
a 45 litros;
q) 8516.71.00 aparelhos elétricos para preparação de chá
ou café.
Notas:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário
não utilize o crédito presumido de que trata o artigo 631;
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo..
Alteração 721ª Fica acrescentado o item 14-B ao Anexo
III:
14-B. Até 30-6-2015, ao estabelecimento industrializador, nas saídas
interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor do imposto devido nessas operações.
Notas:
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1 será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos pelas entradas;
1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo
de que tratam os itens 8 e 9 do Anexo II;
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia,
deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por
período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da lavratura do correspondente termo..
Alteração 722ª O artigo 12 do Anexo IX passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 12 Após a concessão de Autorização de
Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º deste Anexo, o emitente
poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168
(cento e sessenta e oito) horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas
constantes no artigo 13 deste Anexo (Ajuste SINIEF 12/2009)..
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo IX Dos Documentos Fiscais
Eletrônicos e Auxiliares
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração Contribuinte;
VI a numeração do documento.
..........................................................................................................................
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:
..........................................................................................................................
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
..........................................................................................................................
Art. 13 O cancelamento de que trata o art. 12 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011. (Flávio Arns Governador do Estado em exercício; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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