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Espírito Santo

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com pescado

Decreto -R 2842/2011

03/09/2011 13:03:21

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DECRETO 2.842-R, DE 30-8-2011
(DO-ES DE 31-8-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com pescado
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo em 100% nas operações internas com os produtos especificados, desde que produzidos neste Estado e promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca, com efeitos desde 1-9-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLIIM, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-M DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA

Art. 534-Z-Z-B – A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Parágrafo único – Os créditos decorrentes da aqui si ção de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 534-Z-Z-C – Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Parágrafo único – Deverão ser estornados integralmente:
I – os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e
II – os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 3º – Fica revogado o art. 530- L-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda; Enio Bergoli da Costa – Secretário de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca)

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