Espírito Santo
DECRETO
2.842-R, DE 30-8-2011
(DO-ES DE 31-8-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com
pescado
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a concessão de redução
de base de cálculo em 100% nas operações internas com os produtos
especificados, desde que produzidos neste Estado e promovidas por estabelecimentos
de aquicultura e pesca, com efeitos desde 1-9-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLIIM,
com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII-M DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 534-Z-Z-B A base de cálculo do imposto será reduzida em
cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos,
moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos,
e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã,
em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados,
postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste
Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste
Estado.
Parágrafo
único Os créditos decorrentes da aqui si ção de mercadorias
ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão
ser estornados integralmente.
Art. 534-Z-Z-C
Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o
art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de
aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com
destaque do imposto, quando devido.
Parágrafo
único Deverão ser estornados integralmente:
I
os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços
utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e
II
os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput.
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Art.
3º Fica revogado o art. 530- L-I do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda; Enio Bergoli da Costa Secretário de Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca)
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