Minas Gerais
DECRETO
45.706, DE 26-8-2011
(DO-MG DE 27-8-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Alterada a MVA utilizada no cálculo da substituição tributária
de gás natural veicular
Esta alteração
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece que a MVA a ser utilizada no cálculo
do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações
internas com GNV será de 53%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na alínea c do item 2 do § 19 do artigo
13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
59 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 59 Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:Esclarecimento COAD: O item 15 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 relaciona os medicamentos e produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária.
§ 5º Nas hipóteses do inciso I e da alínea b do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
Esclarecimento COAD: O inciso I e a alínea b do inciso II do artigo 59 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 estabelecem as normas para apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos promovidas por contribuintes fabricantes e não fabricantes, respectivamente.
Art. 76 ....................................................................................................................
IV
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 76 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
..........................................................................................................................
IV o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
b) quando se tratar de Gás Natural Veicular (GNV), em operação
interna, 53% (cinquenta e três por cento);
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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