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Minas Gerais

Alterada a MVA utilizada no cálculo da substituição tributária de gás natural veicular

Decreto 45706/2011

03/09/2011 13:03:23

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DECRETO 45.706, DE 26-8-2011
(DO-MG DE 27-8-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Alterada a MVA utilizada no cálculo da substituição tributária de gás natural veicular
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece que a MVA a ser utilizada no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações internas com GNV será de 53%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do item 2 do § 19 do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 59 – Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:”

Esclarecimento COAD: O item 15 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 relaciona os medicamentos e produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 5º – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “b” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Esclarecimento COAD: O inciso I e a alínea b do inciso II do artigo 59 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 estabelecem as normas para apuração da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos promovidas por contribuintes fabricantes e não fabricantes, respectivamente.

Art. 76 – ....................................................................................................................
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 76 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
..........................................................................................................................
IV – o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):”

b) quando se tratar de Gás Natural Veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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