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Rio de Janeiro

Estabelecidas as normas para tributação do óleo diesel com alíquota diferenciada

Decreto 43167/2011

03/09/2011 13:03:25

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DECRETO 43.167, DE 29-8-2011
(DO-RJ DE 30-8-2011)

ALÍQUOTA
Óleo Diesel

Estabelecidas as normas para tributação do óleo diesel com alíquota diferenciada

=> A aplicação da alíquota de 6% nas operações com óleo diesel destinado a empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal
de passageiros será regida pelas normas estabelecidas neste ato, o qual exige:

– que a concessionária e/ou permissionária firme contrato com o fornecedor do óleo diesel; e
– a apresentação à Sefaz, em meio magnético, de todos os meios comprobatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente consumido nas prestações de serviço, pelas concessionárias e/ou permissionárias;
Será divulgada pela Sefaz Resolução identificando o volume mensal máximo de óleo diesel que a refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de 6 de junho de 2007, o que consta no processo nº E-04/8589/2011, considerando:
– que a aplicabilidade da alíquota reduzida de 6% de que trata a alínea “b” do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de 6 de junho de 2007, pressupõe a adoção de procedimento especial que assegure controle fiscal adequado;
– a determinação da Lei nº 2.439/95, no sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes à própria operação da saída de óleo diesel;
– a conveniência do estabelecimento de limites por empresa para adoção da mencionada alíquota de 6%, aplicada às saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida lei estadual;
– as dificuldades técnicas inerentes ao fisco de acompanhar o abastecimento em Posto Revendedor Varejista ou Transportador Revendedor Retalhista de um produto com alíquotas diferenciadas, decorrentes do grande número e dispersão desses agentes, assim como da diversidade de seus clientes; e
– a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício, DECRETA:
Art. 1º – A aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) nas operações de saída de óleo diesel, nos termos da alínea “b” do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037/2007, quando destinada a empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, dar-se-á na forma deste Decreto.
Art. 2º – Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Rio de Janeiro – SEFAZ publicará Resolução fixando as quotas mensais máximas de óleo diesel, por empresa concessionária e/ou permissionária, tomando por base a quilometragem média aferida no período de janeiro de 2005 a novembro de 2006 e apurada mediante as informações fornecidas pelas empresas ao Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) e ao órgão representante do Poder Concedente Municipal, dividida pelo consumo médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.
Art. 3º – A empresa concessionária e/ou permissionária deverá firmar contrato de fornecimento de óleo diesel, com distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e o apresentará à SEFAZ, observada sua quota mensal máxima, fixada nos termos do art. 2º deste Decreto.
§ 1º – Não serão aceitos contratos firmados com distribuidora de combustível que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário, por prazo superior a 2 (dois) meses;
V – esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por prazo superior a 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados.
§ 2º – O disposto nos incisos do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese em que haja suspensão da exigibilidade.
Art. 4º – Com base nos contratos referidos no art. 3º a SEFAZ publicará Resolução identificando o volume mensal máximo de óleo diesel que o estabelecimento de refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora com observância do disposto no art. 5º.
§ 1º – O volume não comercializado para as concessionárias ou permissionárias contratantes, no mês, será deduzido do volume mensal máximo a ser adquirido pela distribuidora no segundo mês subsequente, devendo esta informar tal condição ao estabelecimento de refinaria.
§ 2º – Somente serão incluídos na Resolução de que trata o caput deste artigo os contratos apresentados à SEFAZ até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior.
Art. 5º – Na operação de saída de óleo diesel de que trata o artigo 4º deste Decreto, o estabelecimento de refinaria de petróleo, além de apurar e pagar o ICMS devido pela própria operação, deve calcular, reter e recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes, aplicando, em ambos os casos, a alíquota de 6% (seis por cento), nos termos do disposto no artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000, mais 1% (um por cento) para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei nº 4.056/2003.
Art. 6º – O disposto neste Decreto somente se aplica às empresas concessionárias e/ou permissionárias que tenham firmado Termo de Acordo com a SEFAZ e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal.
Art. 7º – A concessionária e/ou permissionária de que trata o art. 6º deste Decreto deverá apresentar, à SEFAZ, em meio magnético, todos os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente consumido nas prestações intermunicipais ou intramunicipais pelos ônibus que prestam serviço de transporte de passageiros.
§ 1º – A apresentação dos elementos referidos no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do semestre civil a que se referir as prestações realizadas.
§ 2º – Excepcionalmente, em relação ao ano de 2011, os elementos deverão ser apresentados até o dia 10 de fevereiro de 2012.
Art. 8º – A distribuidora de combustíveis e o estabelecimento de refinaria deverão apresentar à SEFAZ, em meio magnético, relação das vendas efetuadas na forma deste Decreto.
§ 1º – A apresentação da relação referida no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao do trimestre civil a que se referir as vendas efetuadas.
§ 2º – Excepcionalmente, em relação ao período até 30 de setembro de 2011, a relação deverá ser apresentada até o dia 10 de novembro de 2011.
Art. 9º – A concessionária ou permissionária que desejar aderir à nova sistemática, prevista neste Decreto deverá desistir, de forma irretratável e irrevogável, dos créditos a que porventura tenha direito consoante o previsto no Decreto nº 40.820, de 22 de junho de 2007, relativamente ao período a partir de 1º de agosto de 2010.
§ 1º – Os valores ainda pendentes de apuração de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2008 serão autorizados em 6 parcelas a partir de outubro de 2011.
§ 2º – Os valores ainda pendentes de apuração do período de 1 de janeiro de 2009 até 31 de julho de 2010 serão utilizados para pagamentos de débitos do contribuinte vencidos até 31 de dezembro de 2010 e o saldo remanescente autorizado em 24 parcelas a partir de janeiro de 2012.
Art. 10 – O disposto neste Decreto não se aplica à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 11 – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto, bem assim a alterar o período a que se refere seu art. 2º, para fins de apuração da média, observando um período mínimo de 12 (doze) meses para a obtenção da média, e estabelecer os critérios a serem adotados para as linhas decorrentes de concessões ou permissões instituídas a partir da edição do Decreto nº 40.820/2007.
§ 1º – A alteração de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feita para viger a partir de janeiro de 2012, devendo se referir ao segundo ano anterior ao de sua vigência.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO e o órgão representante do Poder Concedente Municipal apresentarão as informações relativas ao transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros que vierem a ser solicitadas pela SEFAZ, até 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação.
Art. 12 – A partir da vigência deste Decreto não serão mais firmados Termos de Acordo com base no Decreto nº 40.820/2007.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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