Rio de Janeiro
DECRETO
43.167, DE 29-8-2011
(DO-RJ DE 30-8-2011)
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
Estabelecidas as normas para tributação do óleo diesel com alíquota diferenciada
=> A aplicação da alíquota de 6% nas operações com óleo diesel destinado a empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal
de passageiros será regida pelas normas estabelecidas neste ato, o qual exige:
que a concessionária e/ou permissionária firme contrato com o fornecedor do óleo diesel; e
a apresentação à Sefaz, em meio magnético, de todos os meios comprobatórios necessários à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente consumido nas prestações de serviço, pelas concessionárias e/ou permissionárias;
Será divulgada pela Sefaz Resolução identificando o volume mensal máximo de óleo diesel que a refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea b
do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de 6 de junho
de 2007, o que consta no processo nº E-04/8589/2011, considerando:
que a aplicabilidade da alíquota reduzida de 6% de que trata a alínea
b do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037, de 6
de junho de 2007, pressupõe a adoção de procedimento especial
que assegure controle fiscal adequado;
a determinação da Lei nº 2.439/95, no sentido de que o
estabelecimento de refinaria de petróleo seja responsável pela retenção
e o pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes à própria
operação da saída de óleo diesel;
a conveniência do estabelecimento de limites por empresa para adoção
da mencionada alíquota de 6%, aplicada às saídas de óleo
diesel destinado a consumo na prestação de serviço de transporte
intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus regularmente
concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente
Municipal, nos limites da referida lei estadual;
as dificuldades técnicas inerentes ao fisco de acompanhar o abastecimento
em Posto Revendedor Varejista ou Transportador Revendedor Retalhista de um produto
com alíquotas diferenciadas, decorrentes do grande número e dispersão
desses agentes, assim como da diversidade de seus clientes; e
a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do benefício,
DECRETA:
Art. 1º A aplicação da alíquota
de 6% (seis por cento) nas operações de saída de óleo diesel,
nos termos da alínea b do inciso XIII do artigo 14 da Lei nº
2.657/96, com a alteração introduzida pela Lei nº 5.037/2007,
quando destinada a empresa concessionária ou permissionária de transporte
intermunicipal e intramunicipal de passageiros por ônibus regularmente
concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, dar-se-á
na forma deste Decreto.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º
deste Decreto a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Rio de Janeiro
SEFAZ publicará Resolução fixando as quotas mensais máximas
de óleo diesel, por empresa concessionária e/ou permissionária,
tomando por base a quilometragem média aferida no período de janeiro
de 2005 a novembro de 2006 e apurada mediante as informações fornecidas
pelas empresas ao Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) e ao
órgão representante do Poder Concedente Municipal, dividida pelo consumo
médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.
Art. 3º A empresa concessionária e/ou permissionária
deverá firmar contrato de fornecimento de óleo diesel, com distribuidoras
de combustíveis localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e o apresentará
à SEFAZ, observada sua quota mensal máxima, fixada nos termos do art.
2º deste Decreto.
§ 1º Não serão aceitos contratos firmados com distribuidora
de combustível que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou venha a ter
a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal
de que seja beneficiário, por prazo superior a 2 (dois) meses;
V esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias
por prazo superior a 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados.
§ 2º O disposto nos incisos do § 1º deste artigo
não se aplica na hipótese em que haja suspensão da exigibilidade.
Art. 4º Com base nos contratos referidos no art.
3º a SEFAZ publicará Resolução identificando o volume mensal
máximo de óleo diesel que o estabelecimento de refinaria de petróleo
poderá fornecer a cada distribuidora com observância do disposto no
art. 5º.
§ 1º O volume não comercializado para as concessionárias
ou permissionárias contratantes, no mês, será deduzido do volume
mensal máximo a ser adquirido pela distribuidora no segundo mês subsequente,
devendo esta informar tal condição ao estabelecimento de refinaria.
§ 2º Somente serão incluídos na Resolução
de que trata o caput deste artigo os contratos apresentados à SEFAZ
até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior.
Art. 5º Na operação de saída de
óleo diesel de que trata o artigo 4º deste Decreto, o estabelecimento
de refinaria de petróleo, além de apurar e pagar o ICMS devido pela
própria operação, deve calcular, reter e recolher o ICMS incidente
nas operações subsequentes, aplicando, em ambos os casos, a alíquota
de 6% (seis por cento), nos termos do disposto no artigo 1º do Livro IV
do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000,
de 17 de novembro de 2000, mais 1% (um por cento) para o Fundo de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos da Lei nº 4.056/2003.
Art. 6º O disposto neste Decreto somente se aplica às empresas
concessionárias e/ou permissionárias que tenham firmado Termo de Acordo
com a SEFAZ e com o Departamento de Trânsito Rodoviário DETRO
ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal.
Art. 7º A concessionária e/ou permissionária
de que trata o art. 6º deste Decreto deverá apresentar, à SEFAZ,
em meio magnético, todos os elementos probatórios necessários
à demonstração da quantidade de óleo diesel efetivamente
consumido nas prestações intermunicipais ou intramunicipais pelos
ônibus que prestam serviço de transporte de passageiros.
§ 1º A apresentação dos elementos referidos no caput
deste artigo deverá ser realizada até o dia 10 (dez) do segundo mês
subsequente ao do semestre civil a que se referir as prestações realizadas.
§ 2º Excepcionalmente, em relação ao ano de 2011,
os elementos deverão ser apresentados até o dia 10 de fevereiro de
2012.
Art. 8º A distribuidora de combustíveis e
o estabelecimento de refinaria deverão apresentar à SEFAZ, em meio
magnético, relação das vendas efetuadas na forma deste Decreto.
§ 1º A apresentação da relação referida
no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 10 (dez)
do segundo mês subsequente ao do trimestre civil a que se referir as vendas
efetuadas.
§ 2º Excepcionalmente, em relação ao período
até 30 de setembro de 2011, a relação deverá ser apresentada
até o dia 10 de novembro de 2011.
Art. 9º A concessionária ou permissionária
que desejar aderir à nova sistemática, prevista neste Decreto deverá
desistir, de forma irretratável e irrevogável, dos créditos a
que porventura tenha direito consoante o previsto no Decreto nº 40.820,
de 22 de junho de 2007, relativamente ao período a partir de 1º de
agosto de 2010.
§ 1º Os valores ainda pendentes de apuração de 1º
de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2008 serão autorizados em
6 parcelas a partir de outubro de 2011.
§ 2º Os valores ainda pendentes de apuração do período
de 1 de janeiro de 2009 até 31 de julho de 2010 serão utilizados para
pagamentos de débitos do contribuinte vencidos até 31 de dezembro
de 2010 e o saldo remanescente autorizado em 24 parcelas a partir de janeiro
de 2012.
Art. 10 O disposto neste Decreto não se aplica
à aquisição de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) ou de Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art. 11 Fica o Secretário de Estado de Fazenda
autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à aplicação
deste Decreto, bem assim a alterar o período a que se refere seu art. 2º,
para fins de apuração da média, observando um período mínimo
de 12 (doze) meses para a obtenção da média, e estabelecer os
critérios a serem adotados para as linhas decorrentes de concessões
ou permissões instituídas a partir da edição do Decreto
nº 40.820/2007.
§ 1º A alteração de que trata o caput deste
artigo somente poderá ser feita para viger a partir de janeiro de 2012,
devendo se referir ao segundo ano anterior ao de sua vigência.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o Departamento
de Transportes Rodoviários DETRO e o órgão representante
do Poder Concedente Municipal apresentarão as informações relativas
ao transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros que vierem a ser
solicitadas pela SEFAZ, até 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação.
Art. 12 A partir da vigência deste Decreto não
serão mais firmados Termos de Acordo com base no Decreto nº 40.820/2007.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade