Rio de Janeiro
DECRETO
34.370, DE 29-8-2011
(DO-MRJ DE 30-8-2011)
ISENÇÃO
Operações e Prestações vinculadas aos Jogos Olímpicos
e
Paraolímpicos de 2016 Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio altera regras para concessão de incentivos fiscais
Esta alteração
do Decreto 33.763, de 5-5-2011 (Fascículo 19/2011), refere-se às condições
e comprovações para obtenção de benefícios e incentivos
fiscais a serem concedidos na construção e no funcionamento de hotéis,
pousadas, resort, albergues e hotéis-residência, bem como nas atividades
relacionadas diretamente à Copa das Confederações 2013, à
Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, que
institui incentivos e benefícios fiscais relacionados à realização
da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
Considerando a conveniência de esclarecer o alcance do art. 3º da
Lei nº 5.230/2010;
Considerando a necessidade de otimizar o controle das operações favorecidas
com os incentivos e benefícios fiscais relacionados aos eventos acima mencionados
visando a facilitar a aferição da renúncia fiscal envolvida;
e
Considerando a necessidade de adequar a legislação às rotinas
operacionais dos órgãos envolvidos na sua aplicação, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.763, de 5 de maio
de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários
do IPTU vencidos até 26 de novembro de 2010, inscritos ou não em Dívida
Ativa, relativos aos imóveis adquiridos em qualquer data, até 31 de
dezembro de 2012, e que venham a ser construídos ou reconvertidos até
31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam
os incisos I e II do art. 1º, desde que observadas as condições
do art. 8º (NR)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 1º O presente Capítulo trata de incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, pousadas, resorts e albergues;
II hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar n° 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei n° 2.236, de 14 de outubro de 1994.
Esclarecimento COAD: O artigo 8º do Decreto 33.763/ 2011 determina que o benefício do artigo 3º somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o habite-se ou a aceitação das obras, conforme o caso; e se a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do habite-se ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 4º Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda, reconhecer o direito à remissão de que trata esta Seção.
§
3º Para que seja suspensa a cobrança do imposto objeto do pleito
de remissão durante o período de construção ou reconversão
dos imóveis, o contribuinte deverá juntar aos autos a licença
de obra de que trata o inciso I ou o documento de que trata o inciso II, ambos
do § 1º do art. 7º (...) (NR)
Art. 7º (...)
§ 1º (...)
I (...)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo certificar o atendimento aos requisitos de que trata o inciso I ou II do art. 1° deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Urbanismo adotará um dos seguintes procedimentos:
I no caso em que seja emitida licença de obra para o imóvel a partir da publicação do presente Decreto, incluirá no campo Observações da licença os seguintes dizeres:
a) Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;
Remissão COAD: Lei 5.230/2010
Art. 2º Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, pousadas, resorts e albergues;
II hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.
b)
Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;
c) Licença de obra expedida para fins de construção de
estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010
e localizado em área ali prevista; ou
d) Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado
em área ali prevista;
II (...)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 7º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
II nos demais casos, expedirá documento que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
d)
conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender a
uma das seguintes finalidades:
1. construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010;
2. reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010;
3. construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou
4. reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;
(...) (NR)
Art. 11 Para fins do disposto no art. 10, o sujeito passivo do
imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente
relacionado à organização ou à realização dos
Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de
declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda,
não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas
olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação
de serviços. (...) (NR)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 10 Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e à realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.
§ 1º A isenção referida no caput será concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:
I Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
II Comitê Olímpico Internacional;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
IV Federações Internacionais Desportivas;
V Comitê Olímpico Brasileiro;
VI Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VII Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
VIII Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
IX Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; ou
X Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 Host Broadcasting.
Art. 13 (...)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 13 Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário.
§
2º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado,
por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário
Municipal de Fazenda, que no imóvel estão sendo desenvolvidas atividades
diretamente relacionadas à organização ou à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 3º A isenção prevalecerá a partir do exercício
seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse
ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que
lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário,
conforme o caso, e será extinta no exercício posterior ao da transmissão
do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio
de cessão. (NR)
Art. 14 (...)
Esclarecimento COAD: O artigo 14 do Decreto 33.763/ 2011 isenta o ITBI incidente nas aquisições de imóveis nos quais se desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo
único Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado,
mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário
Municipal de Fazenda, que o imóvel se destina ao desenvolvimento de atividades
diretamente relacionadas à organização ou à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. (NR)
Art. 15 (...)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 15 Ficam isentas das taxas instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro as pessoas físicas e jurídicas mencionadas nos incisos do § 1° do art. 10 quando a atividade objeto do respectivo exercício do poder de polícia estiver diretamente relacionada à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§
1º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado,
mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário
Municipal de Fazenda, que a atividade está diretamente relacionada à
organização ou à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações
realizadas no período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo
dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (NR)
Art. 16 (...)
Remissão COAD: Decreto 33.763/2011
Art. 16 Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública Cosip as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos do § 1° do art. 10, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§
1º Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado,
mediante declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016, na forma a ser definida em ato do Secretário
Municipal de Fazenda, que a unidade consumidora está diretamente relacionada
à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016.
§ 2º A isenção prevista no caput se limita
ao período compreendido entre 26 de novembro de 2010 e o sexagésimo
dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016. (NR)
Art. 19 (...)
Esclarecimento COAD: O artigo 19 do Decreto 33.763/ 2011 estabelece que a concessão das isenções ficam condicionadas ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda.
§
2º Os requerimentos de reconhecimento de isenção das taxas
decorrentes do poder de polícia do Município deverão ser protocolizados
junto ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização
para o exercício da atividade objeto do pedido, acompanhados da declaração
de que trata o § 1º do art. 15.
(...) (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 22-A ao Decreto nº
33.763, de 5 de maio de 2011:
Art. 22-A O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos Rio 2016 deverá entregar à Secretaria Municipal
de Fazenda relação das declarações mencionadas no art. 11,
caput, art. 13, § 2º, art. 14, parágrafo único, art.
15, § 1º e art. 16, § 1º, na forma e nos prazos a serem
definidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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