Pernambuco
DECRETO
37.066, DE 2-9-2011
(DO-PE DE 3-9-2011)
PESCADO
Tratamento Tributário
Estado regulamenta tributação do ICMS nas operações
com tilápia
Este ato
regulamenta a Lei 14.338, de 29-6-2011 (Fascículo 27/2011), concedendo
benefícios de redução de base de cálculo e crédito
presumido, bem como fixando prazos para recolhimento do imposto. As regras produzem
efeitos até 30-6-2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista
a Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, e considerando a necessidade de
regulamentar a sistemática de tributação do ICMS relativo às
operações com tilápia, DECRETA:
Art.
1º A tributação do ICMS relativamente às
operações com tilápia deve observar as disposições
constantes do presente Decreto.
Parágrafo
único O disposto no Capítulo I não se aplica à tilápia
cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada.
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS
Seção I
Das Operações Internas
Art.
2º O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas
de tilápia é recolhido antecipadamente e tem sua base de cálculo
reduzida, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
respectiva operação:
I na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5%
(dois vírgula cinco por cento);
II na saída interna destinada a estabelecimento comercial:
a) no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2014, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento);
b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2026:
1. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente
ser estabelecimento industrial;
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente
ser o estabelecimento produtor;
III na importação do exterior, 4% (quatro por cento), estando
incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.
§ 1º Na hipótese do inciso III, não se aplica o disposto
nos arts. 3º e 4º.
§ 2º O disposto nos incisos I e II aplica-se, inclusive, às
operações de transferência.
Art. 3º Na saída interna de tilápia promovida
por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º:
I quando destinada a estabelecimento comercial:
a) redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária
efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
b) crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito
do imposto devido pela saída, na hipótese de produtor estabelecido
em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II quando destinada a estabelecimento industrial, diferimento do recolhimento
do imposto, observando-se o seguinte, relativamente à saída subsequente:
a) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor
do imposto normal; ou
b) quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 4º Na saída interna de tilápia promovida
por estabelecimento industrial, o imposto de responsabilidade direta deve ser
calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária
efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo
do disposto no art. 2º.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o estabelecimento
industrial estiver situado em município da Mesorregião do São
Francisco Pernambucano, fica atribuído crédito presumido em valor
correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída.
§ 2º Quando a natureza do produto resultante da industrialização
for a mesma daquela do produto a ela submetido, fica dispensado o pagamento
do imposto referido no art. 2º, desde que o produto adquirido pelo estabelecimento
industrial tenha sido objeto da antecipação prevista nos incisos I
e III do art. 2º.
Art. 5º Entre o valor obtido na forma dos arts.
2º a 4º e aquele constante de ato normativo da Secretaria da Fazenda,
quando houver, prevalece o maior.
Art. 6º Relativamente às operações
previstas nos arts. 2º a 4º, deve ser observado o seguinte quanto
ao respectivo crédito fiscal:
I na hipótese do art. 2º, na carga tributária ali referida
já estão considerados os respectivos créditos fiscais;
II nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, o crédito presumido
ali previsto veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
III na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto
de pauta fiscal, nos termos do art. 5º, no valor do imposto já estão
considerados os respectivos créditos fiscais.
Art. 7º O recolhimento do imposto deve ser efetuado:
I pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação,
relativamente ao imposto antecipado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos
termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda,
independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste
Estado:
1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada
da mercadoria neste Estado; ou
2. até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada
da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991; ou
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado,
na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea
a, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal;
II pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que não
tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações
tributárias, quando a mercadoria proceder deste Estado, em qualquer repartição
fazendária, antes de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao
imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
III pelo estabelecimento industrial ou produtor, inscrito, que promover
a saída interna, no prazo estabelecido para a respectiva categoria, relativamente
ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado; ou
IV pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior, no
desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento
previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade
direta e ao antecipado.
Art. 8º Observadas as normas previstas nos arts.
2º a 7º, fica liberada a circulação interna da mercadoria,
relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo
documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância, e, quando for o
caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.
Seção II
Das Operações Interestaduais
Art. 9º Na saída de tilápia para outra
Unidade da Federação, o respectivo imposto deve ser recolhido pelo
contribuinte que a promover:
I em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrida
a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa
adequada ao atendimento das obrigações tributárias; ou
II no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único Fica atribuído crédito presumido
do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da saída referida no caput, condicionado o seu uso
ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando
for o caso, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas
promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em municípios
da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas
por estabelecimento comercial, independentemente da respectiva localização.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL
Art.
10 Nas saídas internas de tilápia cozida ou submetida
a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, deve ser observado o
seguinte:
I quando procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior,
o estabelecimento adquirente que promover a saída utiliza o crédito
fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição,
quando for o caso, e àquele recolhido nos termos dos incisos I ou III do
art. 2º;
II quando adquirida neste Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover
a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco
por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; ou
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente
que promover a saída utiliza o crédito correspondente ao imposto de
responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do inciso II do art. 2º,
destacados no documento fiscal de aquisição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Os procedimentos relativos à escrituração
das operações realizadas com tilápia são aqueles definidos
na legislação vigente, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer,
mediante portaria, normas específicas.
Art. 12 O sistema especial de que trata este Decreto
não se aplica à mercadoria em circulação desacompanhada
da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que é aplicada a tributação
normal.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2026,
relativamente ao disposto no art. 3º;
II no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026,
nas demais hipóteses. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade