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Pernambuco

Estado regulamenta tributação do ICMS nas operações com tilápia

Decreto 37066/2011

09/09/2011 16:28:52

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DECRETO 37.066, DE 2-9-2011
(DO-PE DE 3-9-2011)

PESCADO
Tratamento Tributário

Estado regulamenta tributação do ICMS nas operações com tilápia
Este ato regulamenta a Lei 14.338, de 29-6-2011 (Fascículo 27/2011), concedendo benefícios de redução de base de cálculo e crédito presumido, bem como fixando prazos para recolhimento do imposto. As regras produzem efeitos até 30-6-2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011, e considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com tilápia, DECRETA:
Art. 1º – A tributação do ICMS relativamente às operações com tilápia deve observar as disposições constantes do presente Decreto.
Parágrafo único – O disposto no Capítulo I não se aplica à tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada.

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS

Seção I
Das Operações Internas

Art. 2º – O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de tilápia é recolhido antecipadamente e tem sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I – na aquisição em outra Unidade da Federação, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
II – na saída interna destinada a estabelecimento comercial:
a) no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2014, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2026:
1. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser estabelecimento industrial;
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), na hipótese de o remetente ser o estabelecimento produtor;
III – na importação do exterior, 4% (quatro por cento), estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.
§ 1º – Na hipótese do inciso III, não se aplica o disposto nos arts. 3º e 4º.
§ 2º – O disposto nos incisos I e II aplica-se, inclusive, às operações de transferência.
Art. 3º – Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento produtor, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 2º:
I – quando destinada a estabelecimento comercial:
a) redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação;
b) crédito presumido do ICMS em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, na hipótese de produtor estabelecido em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II – quando destinada a estabelecimento industrial, diferimento do recolhimento do imposto, observando-se o seguinte, relativamente à saída subsequente:
a) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal; ou
b) quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 4º – Na saída interna de tilápia promovida por estabelecimento industrial, o imposto de responsabilidade direta deve ser calculado reduzindo-se a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, sem prejuízo do disposto no art. 2º.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando o estabelecimento industrial estiver situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, fica atribuído crédito presumido em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída.
§ 2º – Quando a natureza do produto resultante da industrialização for a mesma daquela do produto a ela submetido, fica dispensado o pagamento do imposto referido no art. 2º, desde que o produto adquirido pelo estabelecimento industrial tenha sido objeto da antecipação prevista nos incisos I e III do art. 2º.
Art. 5º – Entre o valor obtido na forma dos arts. 2º a 4º e aquele constante de ato normativo da Secretaria da Fazenda, quando houver, prevalece o maior.
Art. 6º – Relativamente às operações previstas nos arts. 2º a 4º, deve ser observado o seguinte quanto ao respectivo crédito fiscal:
I – na hipótese do art. 2º, na carga tributária ali referida já estão considerados os respectivos créditos fiscais;
II – nas hipóteses dos arts. 3º e 4º, o crédito presumido ali previsto veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
III – na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto de pauta fiscal, nos termos do art. 5º, no valor do imposto já estão considerados os respectivos créditos fiscais.
Art. 7º – O recolhimento do imposto deve ser efetuado:
I – pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou
2. até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; ou
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea “a”, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
II – pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder deste Estado, em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
III – pelo estabelecimento industrial ou produtor, inscrito, que promover a saída interna, no prazo estabelecido para a respectiva categoria, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado; ou
IV – pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior, no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado.
Art. 8º – Observadas as normas previstas nos arts. 2º a 7º, fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.

Seção II
Das Operações Interestaduais

Art. 9º – Na saída de tilápia para outra Unidade da Federação, o respectivo imposto deve ser recolhido pelo contribuinte que a promover:
I – em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrida a saída, quando o contribuinte não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias; ou
II – no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único – Fica atribuído crédito presumido do ICMS em montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída referida no caput, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria, quando for o caso, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I – 11,5% (onze vírgula cinco por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento produtor ou industrial situados em municípios da Mesorregião do São Francisco Pernambucano;
II – 11% (onze por cento), relativamente às saídas promovidas por estabelecimento comercial, independentemente da respectiva localização.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL

Art. 10 – Nas saídas internas de tilápia cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento ou enlatada, deve ser observado o seguinte:
I – quando procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente que promover a saída utiliza o crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e àquele recolhido nos termos dos incisos I ou III do art. 2º;
II – quando adquirida neste Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva aquisição; ou
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente que promover a saída utiliza o crédito correspondente ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do inciso II do art. 2º, destacados no documento fiscal de aquisição.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Os procedimentos relativos à escrituração das operações realizadas com tilápia são aqueles definidos na legislação vigente, podendo o Secretário da Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.
Art. 12 – O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica à mercadoria em circulação desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que é aplicada a tributação normal.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de junho de 2026, relativamente ao disposto no art. 3º;
II – no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2026, nas demais hipóteses. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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