Santa Catarina
DECRETO
476, DE 31-8-2011
(DO-SC DE 31-8-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Água mineral com gás passa a fazer parte da cesta básica
Alterações
no Decreto 2.870, de 27-8-2001, determinam ainda, que o ICMS será recolhido
no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido
pelo Poder Público, de mercadoria ou bem apreendido, bem como que o crédito
presumido não utilizado pelos estabelecimentos abatedores poderá ser
apropriado em exercícios subsequentes, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.851 O inciso V do § 1º do art. 60 do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
60 ...................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
..........................................................................................................................
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
V no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão
promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a
entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento
do imposto;
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.852 A alínea d do inciso II do art. 11 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
11 ...................................................................................................................
II
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica à base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
..........................................................................................................................
II em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até
20 litros.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO
2.853 O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
17 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo:
I fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.
§ 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea b,
desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito
presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes,
respeitados os limites previstos neste artigo.
Art.
2º A celebração de protocolo de intenções
com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário
diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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