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Santa Catarina

Estado determina que notificação fiscal deverá ser precedida de intimação

Decreto 477/2011

09/09/2011 16:29:03

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DECRETO 477, DE 31-8-2011
(DO-SC DE 31-8-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado determina que notificação fiscal deverá ser precedida de intimação
Esta alteração no Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27-6-84, estabelece, ainda, que o sujeito passivo terá 15 dias para apresentar defesa prévia, contados do ciente da intimação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 41ª – O caput do artigo 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128-A – A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte:
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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