Santa Catarina
DECRETO
477, DE 31-8-2011
(DO-SC DE 31-8-2011)
Data da publicação informada pela SEF
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado determina que notificação fiscal deverá ser precedida
de intimação
Esta alteração
no Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa
Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27-6-84, estabelece, ainda,
que o sujeito passivo terá 15 dias para apresentar defesa prévia,
contados do ciente da intimação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no artigo 1º, da Lei Complementar nº 541,
de 26 de julho de 2011, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
41ª O caput do artigo 128-A, mantidos seus incisos, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
128-A A notificação de lançamento deverá ser precedida
de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia
no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado
o seguinte:
.................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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