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Paraná

RICMS é alterado para dispor sobre redução da base de cálculo do ICMS no serviço de comunicação

Decreto 2607/2011

09/09/2011 16:29:04

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DECRETO 2.607, DE 1-9-2011
(DO-PR DE 1-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre redução da base de cálculo do ICMS no serviço de comunicação
Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, para conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária corresponda a 5%, bem como revoga as disposições que estabeleciam a inaplicabilidade da suspensão do ICMS devido na importação pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses de malte cervejeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 740ª – Ficam revogadas a alínea “g” do inciso VIII e a alínea “e” do parágrafo único do art. 634.
Alteração 741ª – O caput do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“17 – A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento (Convênio ICMS 139/2006).”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Flávio Arns – Governador do Estado, em exercício; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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