Paraná
DECRETO
2.607, DE 1-9-2011
(DO-PR DE 1-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre redução da base de cálculo
do ICMS no serviço de comunicação
Este ato
altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, para conceder redução da base
de cálculo do ICMS nas prestações onerosas de serviço de
comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo
e carga, de forma que a carga tributária corresponda a 5%, bem como revoga
as disposições que estabeleciam a inaplicabilidade da suspensão
do ICMS devido na importação pelos portos de Paranaguá e Antonina
e aeroportos paranaenses de malte cervejeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
740ª Ficam revogadas a alínea g do inciso VIII
e a alínea e do parágrafo único do art. 634.
Alteração
741ª O caput do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a
seguinte redação:
17
A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas
de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO
DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de cinco por cento (Convênio ICMS 139/2006)..
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. (Flávio Arns
Governador do Estado, em exercício; Durval Amaral Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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