Paraná
DECRETO
2.609, DE 1-9-2011
(DO-PR DE 1-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no RICMS
=> As alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, são as seguintes:
Ajuste das disposições que tratam do diferimento do pagamento do ICMS nas operações especificadas com álcool etílico hidratado combustível, com efeitos desde 1-6-2011;
Possibilidade de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais pelas associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos; e
Inaplicabilidade da obrigação de uso de ECF pelo contribuinte emissor de NF-e, que realize venda ou revenda destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Ficam, ainda, alteradas disposições previstas nos itens 20.6 e 23.10 do Anexo do Decreto 2.131, de 12-2-2008 (Fascículo 9/2008), que relaciona operações com limites para aproveitamento de créditos de ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
713ª O item 4 do artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 95 Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
4. álcool etílico hidratado combustível, na proporção
de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1. usina
produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol
ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º,
como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. empresa
comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de
combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas
e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.3. distribuidora
de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis..
Alteração
714ª A alínea c do § 3º do artigo
128 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 128 Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 3º Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:
c) associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas
para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários
exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais
e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos
de que tratam as Leis Federais nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e
nº 11.947, de 16 de junho de 2009..
Alteração
715ª Fica acrescentada a alínea e ao § 1º
do artigo 349:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 349 O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e,
modelo 55, para documentar todas as operações ou prestações
que realizarem..
Art.
2º Os itens 20.6 e 23.10 do Anexo ao Decreto nº 2.131,
de 12 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
20.6 |
Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria |
Crédito presumido de 8,5% ao estabelecimento industrial nas saídas interestaduais sujeitas a 12%, em que houver débito do imposto Dec. nº 41.988/2002 art. 32, LXIII do RICMS/RS |
3,5% s/BC |
a partir de |
..................................................................................................................................
23.10 |
Leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano |
Crédito presumido de 70,83% ao estabelecimento fabricante sobre o
valor do imposto devido na operação própria nas saídas
para os Estados da Região Sul. |
3,5% s/BC |
a partir de |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011 em relação à alteração 713ª. (Flávio Arns Governador do Estado em exercício; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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