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Paraná

Estado promove diversas alterações no RICMS

Decreto 2609/2011

09/09/2011 16:29:05

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DECRETO 2.609, DE 1-9-2011
(DO-PR DE 1-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no RICMS

=> As alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, são as seguintes:
– Ajuste das disposições que tratam do diferimento do pagamento do ICMS nas operações especificadas com álcool etílico hidratado combustível, com efeitos desde 1-6-2011;
– Possibilidade de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais pelas associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos; e
– Inaplicabilidade da obrigação de uso de ECF pelo contribuinte emissor de NF-e, que realize venda ou revenda destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Ficam, ainda, alteradas disposições previstas nos itens 20.6 e 23.10 do Anexo do Decreto 2.131, de 12-2-2008 (Fascículo 9/2008), que relaciona operações com limites para aproveitamento de créditos de ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 713ª – O item 4 do artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 95 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:”

“4. álcool etílico hidratado combustível, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.3. distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.”.
Alteração 714ª – A alínea “c” do § 3º do artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 128 – Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 3º – Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:”

“c) associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que tratam as Leis Federais nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e nº 11.947, de 16 de junho de 2009.”.
Alteração 715ª – Fica acrescentada a alínea “e” ao § 1º do artigo 349:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 349 – O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:”

“e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para documentar todas as operações ou prestações que realizarem.”.
Art. 2º – Os itens 20.6 e 23.10 do Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

20.6

Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria

Crédito presumido de 8,5% ao estabelecimento industrial nas saídas interestaduais sujeitas a 12%, em que houver débito do imposto Dec. nº 41.988/2002 – art. 32, LXIII do RICMS/RS

3,5% s/BC

a partir de
2-12-2002

..................................................................................................................................

23.10

Leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano

Crédito presumido de 70,83% ao estabelecimento fabricante sobre o valor do imposto devido na operação própria nas saídas para os Estados da Região Sul.
Art. 15, XIV, “b”, do Anexo II do

3,5% s/BC

a partir de
28-1-2004

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2011 em relação à alteração 713ª. (Flávio Arns – Governador do Estado em exercício; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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