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Paraná

Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da suspensão do ICMS na importação por portos e aeroportos paranaenses

Decreto 2611/2011

09/09/2011 16:29:06

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DECRETO 2.611, DE 1-9-2011
(DO-PR DE 1-9-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da suspensão do ICMS na importação por portos e aeroportos paranaenses
Esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007, tem por objetivo especificar os produtos de informática e de automação, aos quais não se aplica a suspensão do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 752ª – O inciso XIII do artigo 634 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
“Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:”

Esclarecimento COAD: O Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial de produtos de informática, observando-se que a concessão aplica-se aos estabelecimentos que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, beneficiários da isenção do IPI.

“XIII – na importação dos produtos de informática e de automação listados no artigo 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o artigo 2º daquele Decreto.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011. (Flávio Arns – Governador do Estado em exercício; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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