Paraná
DECRETO
2.611, DE 1-9-2011
(DO-PR DE 1-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado dispõe sobre a inaplicabilidade da suspensão do ICMS
na importação por portos e aeroportos paranaenses
Esta alteração
do Decreto 1.980, de 21-12-2007, tem por objetivo especificar os produtos de
informática e de automação, aos quais não se aplica a suspensão
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração
752ª O inciso XIII do artigo 634 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
CAPÍTULO XLIII DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:Esclarecimento COAD: O Decreto 1.922, de 8-7-2011 (Fascículo 28/2011), concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial de produtos de informática, observando-se que a concessão aplica-se aos estabelecimentos que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, beneficiários da isenção do IPI.
XIII na importação dos produtos de informática e
de automação listados no artigo 1º do Decreto nº 1.922,
de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados
pelo benefício de que trata o artigo 2º daquele Decreto.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-9-2011. (Flávio Arns Governador
do Estado em exercício; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz
Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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