Paraná
DECRETO 2.610, DE 1-9-2011
(DO-PR DE 1-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas internas de eletrodomésticos e madeiras
Por meio
desta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, fica
reduzida para 66,66%, até 31-12-2012, a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas sujeitas à alíquota de 18%, dos eletrodomésticos
especificados, quando realizadas por estabelecimento industrial. Nesse mesmo
período também será reduzida a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas, exceto para consumidor final, realizadas por estabelecimento
fabricante de painéis de partículas de madeiras, painéis de fibras
de madeira de média densidade e de chapas de fibras de madeira, classificados
nas posições NCM especificadas, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7%. Ao estabelecimento fabricante de móveis, cuja
Cnae seja 3101-2/00 é concedido crédito presumido no percentual de
5% sobre as aquisições internas painéis de partículas de
madeiras, painéis de fibras de madeira de média densidade e de chapas
de fibras de madeira, classificados nas posições NCM especificadas,
desde que utilizadas na fabricação de móveis e cuja saída
seja tributada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 742ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo II:
5-A A base de cálculo fica reduzida, até 31-12-2012,
para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por
cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação
na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:
a) 8414.60.00 coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal
de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo spitsystem,
com elementos separados;
c) 8418.10.00 combinações de refrigeradores e congeladores
(freezers), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não
superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 refrigeradores de compressão do tipo doméstico
de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;
e) 8418.40.00 congeladores (freezers) verticais tipo armário,
de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 máquinas de lavar louças doméstica com programas
automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar
líquidos conhecidos como lavadora de alta pressão;
h) 8450.11.00 máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10
kg;
i) 8450.20.90 máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 máquinas de secar roupas de capacidade não superior
a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 máquinas de secar roupas de capacidade não superior
a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 aspiradores com motor elétrico incorporado de potência
não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda
20 litros;
m) 8508.19.00 aspiradores com motor elétrico incorporado de potência
superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 liquidificadores com motor elétrico incorporado de
uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 fornos de micro-ondas com capacidade não superior
a 45 litros;
q) 8516.71.00 aparelhos elétricos para preparação de chá
ou café.
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá
o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
Alteração 743ª Fica acrescentado o item 17-A ao Anexo
II:
17-A A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012,
nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos
a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto
para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete
por cento:
a) MDP PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a
4410.11.90;
b) MDF painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM
4411.12 a 4411.14;
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.
Notas:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não
pagos no prazo previsto na legislação;
c) débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido
do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas
por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo
155, § 2º, XII, g, da Constituição da República;
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
na nota 2.2:
a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
2.4.
à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações
econômico-fiscais.
Alteração 744ª Fica acrescentado o item 20-A ao Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo III Crédito Presumido
20-A
Até 31-12-2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado
na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da
entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:
a) MDP painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90
(exceto 4410.11.20);
b) MDF painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM
4411.12 a 4411.14;
c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.
Notas: o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:
1. os produtos indicados nas alíneas do caput sejam utilizados na
fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;
2. a saída dos móveis fabricados seja tributada.
Art. 2º Ficam convalidados, no período compreendido
entre 1º de maio a 31 de agosto de 2011, os procedimentos adotados pelos
contribuintes, relativamente às operações de importação
de malte cervejeiro, NCM 1107, em conformidade com o disposto no Capítulo
XLIII do Regulamento do ICMS, com redação anterior à alteração
636ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.477, de 20-5-2011.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2011. (Flávio
Arns Governador do Estado, em exercício, Durval Amaral Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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