Minas Gerais
DECRETO
45.717, DE 1-9-2011
(DO-MG DE 2-9-2011)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado modifica normas de transferência de mercadorias e de crédito
acumulado
As alterações
promovidas no Decreto 43.080, de 13-12-2002, referem-se aos dispositivos que
tratam do crédito presumido concedido nas operações de transferência
de produtos de estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento comercial
ou industrial, além de estabelecer condições para transferência
de crédito acumulado por estabelecimento industrial ao estabelecimento
distribuidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, e no art. 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro
de 2002, DECRETA:
Art.
1º O inciso II do § 3º do art. 75 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
75 ...................................................................................................................
§ 3º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
..........................................................................................................................
VII de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (Proalminas), observado o disposto no § 3º deste artigo;
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:
II na hipótese de transferência dos produtos de estabelecimento
industrial fabricante:
a) para estabelecimento
comercial, o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto
incidente na transferência e apropriado pelo estabelecimento industrial
que a realizar;
b) para outro
estabelecimento industrial, o crédito presumido, por opção do
contribuinte, será calculado sobre o valor do imposto incidente:
1. na transferência
e apropriado pelo estabelecimento que a realizar; ou
2. na saída
promovida pelo estabelecimento que receber os produtos em transferência
e por este apropriado; (nr).
Art.
2º O Anexo VIII, Capítulo II, Seção I, do
RICMS fica acrescido do art. 14-B, com a seguinte redação:
Art.
14-B O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado
de ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento comercial distribuidor,
em fase de instalação ou expansão, desde que:
I
sejam de mesma titularidade;
II
estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma
mesma pessoa jurídica; ou
III
o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento
comercial, direta ou indiretamente.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo será observado o seguinte:
I
o contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor
deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto
seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento;
II
as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado
a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente
pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento
distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos
de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota
reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna
subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto;
III
os contribuintes a que pertençam os estabelecimentos industriais que se
enquadrem em uma das situações previstas nos incisos II e III do caput
deverão ser signatários do protocolo a que se refere o inciso I deste
parágrafo;
IV
a transferência será autorizada mediante concessão de regime
especial pela Superintendência de Tributação ao estabelecimento
comercial distribuidor, que determinará o critério de preponderância
a que se refere o inciso II e estabelecerá o prazo e as condições
exigíveis para sua caracterização;
V
a utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento
comercial distribuidor por terceiros não obsta a transferência de
crédito;
VI
após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial
distribuidor não poderá receber crédito em transferência
nos termos do § 2º do art. 65 deste Regulamento em montante superior
a 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor apurado, pelo prazo estabelecido
no regime especial;
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 65 da Parte Geral do Decreto 43.080/2002 refere-se à transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa.
VII o crédito recebido em transferência poderá ser retransferido ou utilizado nos termos dos incisosI a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo;
Esclarecimento COAD: Os incisos I a IV do § 1º do artigo 14 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 estabelecem a finalidade dos créditos recebidos em transferências ou retransferências de estabelecimentos da mesma empresa.
VIII aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 do art. 14 deste Anexo.
Esclarecimento COAD: Os §§ 2º a 9º e 11 do artigo 14 do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 determinam as normas para transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa.
§ 2º O contribuinte que receber em retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial distribuidor nos termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 14 deste Anexo deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo. (nr).
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 8º e o artigo 10-A do Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 estabelecem as normas para emissão e escrituração da Nota Fiscal relativa ao crédito acumulado transferido entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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