Minas Gerais
DECRETO
45.718, DE 2-9-2011
(DO-MG DE 3-9-2011)
FINDES-PRÓ-GIRO
Alteração
Alterada a regulamentação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Produtivo Integrado
Esta alteração
do Decreto 44.877, de 20-8-2008 (Fascículo 34/2008), diminuiu o percentual
do débito do ICMS, utilizado para efeito de cálculo do valor da parcela
mensal do financiamento, nas saídas internas de álcool carburante,
no caso de financiamento concedido a destilarias produtoras de álcool.
As normas estabelecidas por este ato têm vigência retroativa a 1-1-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no §
1º inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho
de 2006, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
4º ....................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.877/2008
Art. 4º Observado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e sem prejuízo das normas aplicáveis contidas no art. 3º deste Decreto, no caso de financiamento concedido a destilarias produtoras de álcool, para os efeitos do cálculo do valor da parcela mensal do financiamento, o ICMS será apurado considerando-se, tanto no período-base como no período-referência:
I como débito:Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 44.877/2008 determina que o financiamento do Findes/PRÓ-Giro destina-se ao capital de giro e os recursos serão liberados em parcelas mensais, de valor igual em cada ano de utilização do financiamento, valor este que será calculado com base no ICMS comprovadamente apurado e recolhido no período-referência pelo estabelecimento financiado, em decorrência de suas atividades regulares.
a) nas saídas internas de álcool carburante de produção
própria, alcançadas ou não pelo diferimento, o resultado da aplicação
da alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a respectiva base de
cálculo;
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º O disposto na alínea a do inciso I
do art. 4º aplica-se, também, aos financiamentos concedidos durante
a vigência do Decreto nº 44.356, de 19 de julho de 2006.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011. (Antonio Augusto Junho
Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes
de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima; Dorothea Fonseca Furquim
Werneck)
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