Distrito Federal
DECRETO
33.190, DE 9-9-2011
(DO-DF DE 12-9-2011)
(Republicação no DO-DF de 13-9-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteração no RICMS ajusta normas relativas às empresas
de telecomunicações
Este ato
modifica o Decreto 18.955/97 (Regulamento do ICMS), incluindo diversos procedimentos
relativos ao regime especial para cumprimento de obrigações tributárias
aplicável às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e
XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista os Convênios
ICMS 06/2010, de 26 de março de 2010, 86/2010, de 9 de julho de 2010, 128/2010,
de 24 de setembro de 2010, e 22/2011, de 1º de abril de 2011, DECRETA:
Art.
1º O artigo 298, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o número 3 da alínea d do inciso XV passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
298 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 298 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS Cotepe/ICMS, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 22/2008):
..........................................................................................................................
XV as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/2008):
..........................................................................................................................
d) as empresas envolvidas deverão:
3. informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que
estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas
para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie,
a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer
tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou
de subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária
do Distrito Federal (Convênio ICMS 06/2010). (NR)
II
a alínea h do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
298 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
h) a empresa
responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste inciso,
no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito
no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos
por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação
descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações
(Convênio ICMS 06/2010): (NR)
1. da empresa
impressora dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
2. da empresa
emitente dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
3. dos documentos
impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie,
os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de
cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não
compõem a base de cálculo;
4. nome do
responsável pela apresentação das informações, seu
cargo, telefone e e-mail.
III
ficam acrescentadas as alíneas i e j ao inciso
XV conforme segue:
Art.
298 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
i) a entrega
do arquivo descrito na alínea h deste inciso, será obrigatória
mesmo que não tenha sido realizada prestação no período,
situação em que os totalizadores e os dados sobre os números
inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação
NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação
NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos
com zeros. (Convênio ICMS 06/2010). (AC)
j) a critério
da Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo texto definido na alínea
h deste inciso, poderá ser substituído por planilha eletrônica
com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE
(Convênio ICMS 06/2010). (AC).
IV
o inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
298 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVII
a empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI deste
artigo, deverá informar à repartição fiscal a que estiver
vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada
tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização,
da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou
da subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária
do Distrito Federal (Convênio ICMS 06/2010); (NR).
V
ficam acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV conforme
segue:
Art.
298 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVIII
nos casos de estorno de débito do imposto, para recuperação do
imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio
ICMS 86/2010): (AC)
a) caso a
NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante
dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes,
o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente
e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente,
para isto deverá:
1. lançar
no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência
e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de
cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções
serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;
2. utilizar
código de classificação do item de documento fiscal do Grupo
09 Deduções, da tabela: 11.5. Tabela de Classificação
do Item de Documento Fiscal do Anexo Único do Convênio 115/2003
de 12 de dezembro de 2003;
3. apresentar
o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo, referente ao
ICMS recuperado;
b) nos demais
casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX
deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação
do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação
do contribuinte requerente;
2. identificação
do responsável pelas informações;
3. recibo
de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XIX, referente ao ICMS
a recuperar.
XIX
para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações
previstas nas alíneas a e b do inciso XVIII, o
contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute
e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo,
as seguintes informações (Convênio ICMS 86/2010): (AC)
a) CNPJ ou
CPF, CF/DF, nome ou razão social e número do terminal telefônico
do tomador do serviço;
b) modelo,
série, número, data de emissão, código de autenticação
digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor
do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c) número
do item, código do item, descrição do item, valor total, valor
da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
d) valor
do ICMS recuperado conforme alínea a do inciso XVIII ou a recuperar
conforme alínea b do inciso XVIII, por item do documento fiscal;
e) descrição
detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
f) se for
o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g) no caso
da alínea a do inciso XVIII, deverá ser informado a data
de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer
o ressarcimento ao cliente.
XX
havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto
na alínea b do inciso XVIII, o contribuinte deverá, no
mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação
NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação
NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente
ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo
Informações Complementares a expressão Documento
Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98, bem como a identificação
do protocolo do pedido a que se refere a alínea b do inciso
XVIII (Convênio ICMS 86/2010); (AC)
XXI
não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos
XVIII e XIX, ambos deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição
do indébito nos termos da legislação tributária do Distrito
Federal (Convênio ICMS 86/2010); (AC)
XXII
nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo, ocorrendo refaturamento do
serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convênio ICMS 86/2010);
(AC)
XXIII
os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação
ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos
que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 86/2010);
(AC)
XXIV
a critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser dispensada
a obrigação de aprovação prévia dos estornos de débito
prevista na alínea b do inciso XVIII (Convênio ICMS 86/2010).
(AC).
VI
ficam acrescentados os §§ 11, 12, 13 e 14 conforme segue:
Art.
298 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 11
A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do
imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses
descritas a seguir (Convênio ICMS 128/2010): (AC)
I
prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não
tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II
consumo próprio.
§ 12
Para efeito do recolhimento previsto no § 11 deste artigo, o montante
a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total
da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor
das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das
prestações do período (Convênio ICMS 128/2010). (AC)
§ 13
Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo, nas seguintes
hipóteses (Convênio ICMS 128/2010): (AC)
I
prestação a empresa de telecomunicação que não esteja
devidamente inscrita no CF/DF, nos termos do inciso I do caput deste
artigo;
II
prestação a empresa de telecomunicação optante pelo
Simples Nacional;
III
serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo
Simples Nacional.
§ 14
Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime
especial de que trata este artigo, prestar o serviço de televisão
por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição
dos sinais televisivos deverá se inscrever no CF/DF (Convênio ICMS
22/2011). (AC).
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
com base nas disposições dos Convênios ICMS 06/2010, de 26 de
março de 2010, 86/2010, de 9 de julho de 2010, 128/2010, de 24 de setembro
de 2010, e 22/2011, de 1º de abril de 2011, até a publicação
deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Tadeu Filippelli Governador em exercício)
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