Rio de Janeiro
DECRETO
43.183, DE 8-9-2011
(DO-RJ DE 9-9-2011)
ESTIMATIVA
Fornecimento de Refeição
Estado amplia o regime diferenciado para estabelecimentos que fornecem
refeição
Esta alteração
do Decreto 42.861, de 23-2-2011 (Fascículo 8/2011), estabelece que o regime
de estimativa que prevê a aplicação da alíquota de 4% sobre
as receitas auferidas no período, se aplica também aos contribuintes
com atividade de fornecimento de refeição, mediante contrato para
entes públicos destinados as suas instituições de ensino e hospitalares.
As disposições deste ato têm vigência retroativa a 1-3-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/447/2011,
DECRETA:
Art.
1º O caput do artigo 1º do Decreto nº
42.861, de 23 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que
exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/01, de fornecimento
de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante,
bem assim, também mediante contrato, para entes públicos destinados
a suas instituições de ensino e hospitalares, poderá, em substituição
ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a
cada mês pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por
cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos
sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1 de março de 2011. (Sérgio Cabral)
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