Bahia
DECRETO
22.121, DE 15-9-2011
(DO-Salvador DE 16-9-2011)
DMS DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Lançamento Município do Salvador
Salvador regulamenta lançamento do ISS por declaração
As regras
estabelecem que o débito tributário relativo ao ISS será considerado
constituído a partir da apresentação da Declaração
Mensal de Serviços DMS. Sefaz definirá o cronograma para inclusão
dos prestadores e tomadores de serviços nas novas regras de obrigatoriedade
da transmissão da DMS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 52, da Lei Orgânica
do Município e o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art.
1º Considera-se constituído o crédito tributário
relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS a partir
da apresentação da Declaração Mensal de Serviços
DMS, através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda
SEFAZ no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e, disponível na internet, no endereço https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1º
O prestador e/ou tomador de serviço fará a confirmação
dos dados informados na DMS, previamente consolidados no Portal da NFS-e até
o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º
Após a confirmação, a retificação das informações
prestadas na DMS será efetuada observando as normas estabelecidas em ato
do Secretário Municipal da Fazenda.
Art.
2º Decorrido o prazo previsto no § 1º do
artigo 1º, saldo do ISS que não tenha sido recolhido ou a diferença
do recolhimento a menor informado na DMS, acrescido dos encargos legais, será
objeto de cobrança administrativa e posteriormente, inscrita em Dívida
Ativa, caso não pago.
Art.
3º A versão do Programa da DMS será aprovada
pelo Secretário Municipal da Fazenda, e disponibilizada através do
sistema eletrônico da SEFAZ, no portal da NFS-e, na internet, no endereço
https://nfse.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Parágrafo
único Ato do Secretário Municipal da Fazenda definirá
o cronograma para inclusão dos prestadores e tomadores de serviços
na obrigatoriedade da transmissão da DMS, nos termos deste Decreto.
Art.
4º A falta da confirmação prevista no § 1º
do artigo 1º, sujeitará o prestador e tomador a procedimento fiscal
próprio, com a aplicação das penalidades legais.
Art.
5º Enquanto não inclusos na obrigação prevista
neste Decreto, o prestador e o tomador de serviço permanecerão sujeitos
à versão anterior da DMS.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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