Santa Catarina
DECRETO
500, DE 14-9-2011
(DO-SC DE 14-9-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Prazo de recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes atingidos pelas
enchentes é prorrogado
Esta alteração
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC (Portal COAD) determina que o
imposto referente ao mês de agosto poderá ser recolhido até 10-10-2011.
A prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via
internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo
próprio do Sistema de Administração Tributária SAT,
até 30-9-2011, e a comprovação da condição de atingido
pelas enchentes deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo
de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido,
devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.856 O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 97 Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo
de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha
sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro
de 2011, situado em Município em que haja sido decretado estado de calamidade
pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto
apurado e declarado referente ao período de referência agosto de 2011,
nas seguintes condições:
I a prorrogação depende de comunicação do contribuinte,
via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração
Tributária SAT, até 30 de setembro de 2011; e
II a comprovação da condição prevista neste artigo
deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros
ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal
comprovante ser guardado pelo prazo decadencial.
§ 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se
a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º.
§ 2º O disposto neste artigo não alcança:
I os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples
Nacional);
II o imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não
de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem
como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do
estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída
da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º No caso de constatação de que o contribuinte
não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão
sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de
vencimento do imposto prevista neste Regulamento.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan
Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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