Ceará
DECRETO
12.851, DE 1-9-2011
(DO-Fortaleza DE 13-9-2011)
IPTU
Benefício Fiscal
MEI: Decreto estabelece condições para benefícios no IPTU
Este Decreto
regulamenta o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar 90/2011 (Fascículo
32/2011), que dispõe que imóvel, com valor venal de até R$ 70.000,00,
onde funcionar o estabelecimento empresarial do MEI, será cadastrado em
categoria especial (IPTU Microempreendedor Individual), sujeitando-se
ao IPTU à mesma alíquota dos imóveis residenciais, com redução
de 50%.
=> Para tanto deve observado o que segue:
imóveis com valor venal até R$ 12.000,00: o desconto será concedido automaticamente, independente do MEI ser proprietário, possuidor ou inquilino do imóvel;
imóveis com valor venal de R$ 12.000,01 até R$ 26.383,85: a titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário da Sefin deve estar no nome do MEI;
imóveis com valor venal de R$ 26.383,86 até R$ 70.000,00: a propriedade do imóvel no Cadastro Imobiliário da Sefin deve estar no nome do MEI;
o desconto fica condicionado:
que o MEI, ou seu cônjuge, se casados em comunhão de bens, não tenham a posse, nem a propriedade de outro bem imóvel no Município de Fortaleza;
que o MEI esteja e permaneça adimplente com os tributos municipais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e;
Considerando
a importância de regulamentar o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar
nº 0090 de 20 de julho de 2011, que estabelece benefícios tributários
para o Microempreendedor Individual.
Considerando
que a regulamentação é o meio eficaz e suficiente para plenificar
o gozo do benefício pelos microempreendedores individuais e, ao mesmo tempo,
estabelecer as condições necessárias à operacionalização
saudável do desconto, a bem do Município de Fortaleza. DECRETA:
Art.
1º O imóvel onde funcionar o estabelecimento empresarial
do MEI, cujo valor venal seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
será cadastrado em categoria especial (IPTU Microempreendedor Individual)
e a alíquota praticada será a mesma dos imóveis residenciais,
sendo ainda aplicado um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do IPTU, observando que:
§ 1º
Para os imóveis cujo valor venal seja de até R$ 12.000,00
(doze mil reais), o desconto será concedido automaticamente, independentemente
do Microempreendedor Individual ser proprietário, possuidor ou inquilino
do imóvel.
§ 2º
Para aqueles imóveis cujo valor venal seja de R$ 12.000,01,
até R$ 26.383,85, a titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário
da SEFIN, deve estar no nome do Microempreendedor Individual.
§ 3º
Para os imóveis cujo valor venal seja de R$ 26.383,86 até
R$ 70.000,00 a propriedade do imóvel no Cadastro Imobiliário
da SEFIN, deve estar no nome do Microempreendedor Individual.
Art.
2º O desconto de que trata este decreto será aplicado
sobre o saldo remanescente do valor do Imposto Predial Territorial Urbano
IPTU obtido após a aplicação de todos os demais descontos a que
fizer jus o imóvel, à exceção do desconto a ser concedido
no caso do pagamento em cota única, que será aplicado por último.
Art.
3º O desconto fica condicionado a observância das
seguintes condições:
I
Que o Microempreendedor Individual MEI, ou seu cônjuge, se casados
em comunhão de bens, não tenham a posse, nem a propriedade de outro
bem imóvel no Município de Fortaleza;
II
Que o Microempreendedor Individual esteja e permaneça adimplente com os
tributos municipais.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza)
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