Espírito Santo
DECRETO
7.567, DE 15-9-2011
(DO-U DE 16-9-2011)
VEÍCULOS
Alíquotas
Regulamentada a redução do IPI em favor da indústria automotiva
Este ato
regulamenta os artigos 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2-8-2011
(Portal COAD), que autoriza o Poder Executivo a reduzir o IPI sobre veículos.
=> Destacamos os principais pontos abordados:
As empresas fabricantes de automóveis poderão, até 31-12-2012, usufruir de redução de alíquotas do IPI, desde que a fabricação de veículos ocorra com, no mínimo, 65% de componentes nacionais, haja investimento em atividades de inovação e pelo menos 6 atividades de produção de veículos, dentre as 11 especificadas neste ato, sejam desenvolvidas no País;
Os fabricantes estão habilitados a utilizar a redução do IPI provisoriamente, pelo período de 45 dias, contados desde 16-9-2011, condicionando-se, após esse prazo, a habilitação definitiva, para que os mesmos continuem a usufruir da redução;
A redução da alíquota do IPI permite a utilização em conjunto com outros benefícios e cumulativamente com regime especial de tributação destinado à indústria automotiva; e
Os contribuintes que não se enquadrem nas condições estabelecidas serão tributados pelas novas alíquotas estabelecidas por este ato.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, e os arts. 5º e 6º da Medida Provisória
nº 540, de 2 de agosto de 2011, DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a redução de alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI de que tratam os arts.
5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto
de 2011.
Esclarecimento COAD: Os artigos 5º e 6º da Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD), estabelecem a possibilidade de concessão da redução das alíquotas do IPI para as empresas fabricantes de veículos automotores, classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi.
CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
Art.
2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados
no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir,
até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI,
nos termos deste Decreto.
§ 1º
A redução de que trata o caput:
I não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares
NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;
II abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados
no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos
termos do Capítulo II; e
III estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo,
sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa,
de acordo com definição apresentada no Anexo II;
b) realização de investimentos em atividades de inovação,
de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes
a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços,
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;
e
c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País,
pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo
específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em
pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos
no Anexo I:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico
e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de
itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de
acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças
avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
§ 2º A redução de alíquotas do IPI será
definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.
§ 3º A verificação do atendimento do requisito
de que trata a alínea a do inciso III do § 1º
será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação
ao trimestre-calendário anterior.
§ 4º As autopeças originárias dos países
membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito
de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 5º
Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea b
do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas
em inovação realizadas em conformidade com a Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 março de
1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Esclarecimento COAD: A Lei 11.196/2005 (Portal COAD) institui o Repes Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação; a Lei 9.440/97 estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento exclusivo das empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de veículos especificados; e a Lei 9.826 dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento dos empreendimentos industriais instalados nas áreas da Sudam e da Sudene, incluídos também os empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 6º
Para os fins do disposto na alínea b do inciso III do
§ 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação,
pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com
o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia
e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas
que comercializem produtos originários de industrialização sob
encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento
do disposto na alínea a do inciso III do § 1º,
o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos
produzidos sob encomenda.
Art. 3º No caso de importações realizadas
por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota
do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência
estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados
pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.458,
de 5 de novembro de 2002.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se:
I no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;
II às importações realizadas diretamente pela empresa
habilitada ou por sua conta e ordem;
III aos produtos que atendam às respectivas exigências dos
acordos referidos no caput; e
IV somente aos produtos da mesma marca utilizada pela empresa importadora.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art.
4º Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta
e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as
empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam
a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único A empresa habilitada nos termos do caput
somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI
se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação
de regularidade fiscal.
Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 4º,
a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação
definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A habilitação definitiva:
I ficará condicionada ao atendimento dos requisitos de que trata
o art. 2º;
II obedecerá às instruções fixadas em portaria do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III ficará condicionada à regularidade em relação
aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração
Fiscal Digital EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2,
de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e
IV será declarada por meio de ato conjunto dos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência,
Tecnologia e Inovação e da Fazenda.
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória
de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em
até trinta dias da data da publicação deste Decreto.
§ 3º Caso se verifique que a empresa habilitada provisoriamente
não cumpria, durante o prazo referido no caput do art. 4º,
os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 4º, deverá
ser recolhido o imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos
na legislação tributária.
§ 4º O requisito constante do inciso III do § 1º
deverá ser atendido inclusive por pessoas jurídicas domiciliadas no
Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente
para fins da habilitação definitiva, o disposto no § 2º
da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
§ 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior verificará, a qualquer tempo, o cumprimento dos
requisitos de que trata o art. 2º.
Art. 6º A empresa habilitada poderá usufruir
a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I
fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.
Art. 7º As empresas que não se beneficiarem
da habilitação provisória poderão requerer ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação
definitiva.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 8º A empresa terá cancelada a habilitação
definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender
os requisitos para a habilitação.
Parágrafo único O cancelamento da habilitação definitiva:
I será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência,
Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial
da União;
II produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos;
e
III acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou
de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 9º A redução de alíquotas do IPI poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Esclarecimento COAD: Os artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/97 (Portal COAD) estabelecem a concessão de crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins às indústrias automotivas que funcionam no Norte, Nordeste e Centro-Oeste; o art. 1º da Lei 9.826/99 estabelece a concessão de crédito presumido do IPI aos empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Sudam Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Sudene Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e o artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/2001 trata do regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da Tipi, que consiste no crédito presumido do IPI.
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS DA TIPI
Art.
10 Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo V,
até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do IPI, conforme a TIPI.
Parágrafo único O disposto no caput não alcança
os destaques Ex existentes nos códigos relacionados no Anexo
V.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Para os fins deste Decreto, os valores dos insumos importados
expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional
à taxa de câmbio vigente na data de ocorrência do fato gerador.
Art. 12 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e
da Fazenda poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 13 Fica instituído Grupo de Acompanhamento
composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação,
designados por ato conjunto, com o objetivo de monitorar os impactos deste Decreto
em termos de produção, emprego, investimento, inovação,
preço e agregação de valor.
Art. 14 A Nota Complementar NC (87-2) da TIPI passa
a vigorar com a redação constante do Anexo VI.
Art. 15 O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de
29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo
VII a este Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Aloizio Mercadante)
ANEXO I
Código NCM |
Código NCM |
8701.20.00 | 8704.21.20 Ex01 |
8703.21.00 | 8704.21.30 Ex01 |
8703.22.10 | 8704.21.90 Ex01 |
8703.22.90 | 8704.22.10 |
8703.23.10 Ex01 | 8704.22.20 |
8703.23.90 Ex01 | 8704.22.30 |
8703.23.10 | 8704.22.90 |
8703.23.90 | 8704.23.10 |
8703.24.10 | 8704.23.20 |
8703.24.90 | 8704.23.30 |
8703.31.10 | 8704.23.90 |
8703.31.90 | 8704.31.10 |
8703.32.10 | 8704.31.20 |
8703.32.90 | 8704.31.30 |
8703.33.10 | 8704.31.90 |
8703.33.90 | 8704.31.10 Ex01 |
8703.90.00 | 8704.31.20 Ex01 |
8704.10.10 | 8704.31.30 Ex01 |
8704.10.90 | 8704.31.90 Ex01 |
8704.21.10 | 8704.32.10 |
8704.21.20 | 8704.32.20 |
8704.21.30 | 8704.32.30 |
8704.21.90 | 8704.32.90 |
8704.21.10 Ex01 | 8704.90.00 |
ANEXO II
O percentual de conteúdo regional CR será calculado mediante a seguinte fórmula:
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa
de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 ____________________________________ } x 100
Receita bruta total da empresa, antes dos
impostos, de veículos produzidos no país
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.
ANEXO III
Código NCM |
Redução (em pontos percentuais) |
Código NCM |
Redução (em pontos percentuais) |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.20 Ex01 | 30 |
8703.21.00 | 30 | 8704.21.30 Ex01 | 30 |
8703.22.10 | 30 | 8704.21.90 Ex01 | 30 |
8703.22.90 | 30 | 8704.22.10 | 30 |
8703.23.10 Ex01 | 30 | 8704.22.20 | 30 |
8703.23.90 Ex01 | 30 | 8704.22.30 | 30 |
8703.23.10 | 30 | 8704.22.90 | 30 |
8703.23.90 | 30 | 8704.23.10 | 30 |
8703.24.10 | 30 | 8704.23.20 | 30 |
8703.24.90 | 30 | 8704.23.30 | 30 |
8703.31.10 | 30 | 8704.23.90 | 30 |
8703.31.90 | 30 | 8704.31.10 | 30 |
8703.32.10 | 30 | 8704.31.20 | 30 |
8703.32.90 | 30 | 8704.31.30 | 30 |
8703.33.10 | 30 | 8704.31.90 | 30 |
8703.33.90 | 30 | 8704.31.10 Ex01 | 30 |
8703.90.00 | 30 | 8704.31.20 Ex01 | 30 |
8704.10.10 | 30 | 8704.31.30 Ex01 | 30 |
8704.10.90 | 30 | 8704.31.90 Ex01 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21.20 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.10 Ex01 | 30 | 8704.90.00 | 30 |
ANEXO IV
Redução para os produtos de que trata a NC (87-2):
Código NCM |
Redução (em pontos percentuais) |
8703.21 | 30 |
8703.22 | 30 |
8703.23.10 | 30 |
8703.23.10 Ex 01 | 30 |
8703.23.90 | 30 |
8703.23.90 Ex 01 | 30 |
8703.24 | 30 |
ANEXO V
Código NCM |
Alíquota (%) |
Código NCM |
Alíquota (%) |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.20 Ex01 | 34 |
8703.21.00 | 37 | 8704.21.30 Ex01 | 34 |
8703.22.10 | 43 | 8704.21.90 Ex01 | 34 |
8703.22.90 | 43 | 8704.22.10 | 30 |
8703.23.10 Ex01 | 43 | 8704.22.20 | 30 |
8703.23.90 Ex01 | 43 | 8704.22.30 | 30 |
8703.23.10 | 55 | 8704.22.90 | 30 |
87.032.390 | 55 | 8704.23.10 | 30 |
8703.24.10 | 55 | 8704.23.20 | 30 |
8703.24.90 | 55 | 8704.23.30 | 30 |
8703.31.10 | 55 | 8704.23.90 | 30 |
8703.31.90 | 55 | 8704.31.10 | 34 |
8703.32.10 | 55 | 8704.31.20 | 34 |
8703.32.90 | 55 | 8704.31.30 | 34 |
8703.33.10 | 55 | 8704.31.90 | 34 |
8703.33.90 | 55 | 8704.31.10 Ex01 | 30 |
8703..90.00 | 55 | 8704.31.20 Ex01 | 30 |
8704.10.10 | 30 | 8704.31.30 Ex01 | 30 |
8704.10.90 | 30 | 8704.31.90 Ex01 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21 .20 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.10 Ex01 | 34 | 8704.90.00 | 30 |
ANEXO VI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
Código NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.21 | 37 |
8703.22 | 41 |
8703.23.10 | 48 |
8703.23.10 Ex 01 | 41 |
8703.23.90 | 48 |
8703.23.90 Ex 01 | 41 |
8703.24 | 48 |
ANEXO VII
(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009)
Até 31 de dezembro de 2012:
Código NCM |
Alíquota (%) |
8704.21.90 Ex 02 | 10 |
8716.31.00 | 0 |
8716.39.00 | 0 |
8716.40.00 | 5 |
A partir de 1º de janeiro de 2013:
Código NCM |
Alíquota (%) |
Código NCM |
Alíquota (%) |
8701.20.00 | 5 | 8704.23.90 | 5 |
8704.21.10 | 5 | 8704.31.10 | 10 |
8704.21.20 | 5 | 8704.31.20 | 10 |
8704.21.30 | 5 | 8704.31.30 | 8 |
8704.21.90 | 5 | 8704.31.90 | 8 |
8704.21.10 Ex 01 | 8 | 8704.31.10 Ex 01 | 5 |
8704.21.20 Ex 01 | 10 | 8704.31.20 Ex 01 | 5 |
8704.21.30 Ex 01 | 8 | 8704.31.30 Ex 01 | 5 |
8704.21.90 Ex 01 | 8 | 8704.31.90 Ex 01 | 5 |
8704.21.90 Ex 02 | 10 | 8704.32.10 | 5 |
8704.22.10 | 5 | 8704.32.20 | 5 |
8704.22.20 | 5 | 8704.32.30 | 5 |
8704.22.30 | 5 | 8704.32.90 | 5 |
8704.22.90 | 5 | 8704.90.00 | 5 |
8704.23.10 | 5 | 8716.31.00 | 5 |
8704.23.20 | 5 | 8716.39.00 | 5 |
8704.23.30 | 5 | 8716.40.00 | 5 |
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