São Paulo
(DO-MSP DE 16-9-2011)
ÓLEO
LUBRIFICANTE
Comercialização Município de São Paulo
Governo regulamenta as normas para destinação final de óleos lubrificantes servidos
Por
meio deste ato, que revoga o Decreto 47.545, de 3-8-2006 (Informativo 32/2006),
ficam estabelecidos procedimentos a serem observados pelos produtores, importadores
e revendedores na destinação final ambientalmente adequada do óleo
lubrificante usado ou contaminado.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.802, de 26 de junho de
2008, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente por meio do
controle da destinação de óleos lubrificantes servidos, no âmbito
do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto,
sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º Para a aplicação deste decreto,
adotam-se todas as definições contidas no artigo 2º da Lei nº
14.802, de 2008.
Capítulo
I
Da cadeia de responsabilidade para o controle da destinação do óleo
lubrificante servido
Art.
3º Os produtores, importadores e revendedores de óleos
lubrificantes acabados, bem como os geradores de óleos lubrificantes usados,
são responsáveis pelos procedimentos relativos ao recolhimento de
óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições previstas
na Lei nº 14.802, de 2008, e na Resolução CONAMA nº 362/05,
respondendo o produtor e o importador, solidariamente, pelas ações
e omissões dos coletores que contratarem.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo
3º deste decreto, os participantes da cadeia de responsabilidade do controle
da destinação dos óleos lubrificantes servidos deverão,
nos limites de sua atuação, tomar todas as providências para
que não ocorra a contaminação do meio ambiente e adotar medidas
para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos
químicos combustíveis, solventes, água e outras substâncias
que inviabilizem a reciclagem do óleo.
Art. 5º Os produtores e importadores de óleos
lubrificantes acabados deverão:
I exigir, na hipótese de contratação de empresa coletora,
a interveniência, no contrato, do rerrefinador responsável pelo procedimento
da destinação adequada;
II garantir o cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios
do Meio Ambiente e de Minas e Energia;
III receber os óleos lubrificantes servidos decorrentes da utilização
pelos consumidores de óleos lubrificantes acabados;
IV dar destinação final ambientalmente adequada aos óleos
lubrificantes servidos, por meio do processo de rerrefino, até que este
possa ser substituído por outro processo tecnológico com eficácia
ambiental equivalente ou superior comprovada, a critério do órgão
ambiental;
V receber dos consumidores os óleos lubrificantes usados não
recicláveis, contaminantes dos óleos servidos recicláveis, e
efetuar seu recolhimento em separado, dando-lhe tratamento como resíduo
perigoso (classe 1), além de promover sua coleta e conferir-lhe destinação
final ambientalmente adequada, de acordo com o procedimento aprovado pelo órgão
ambiental competente;
VI manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de
fiscalização, os Certificados de Recebimento e demais documentos legais
pertinentes;
VII divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados,
em informes técnicos e na veiculação de propaganda, informações
sobre a proibição do lançamento inadequado do óleo usado
ou contaminado, os danos que podem ser causados à população e
ao meio ambiente por sua disposição inadequada, a obrigatoriedade
da destinação final adequada, a forma de retorno dos óleos lubrificantes
servidos e orientação aos usuários consumidores para a troca
de óleo em locais apropriados.
Parágrafo único Será admitido o redirecionamento do óleo
lubrificante processado e reciclado exclusivamente para utilização
como insumo pelos respectivos produtores e geradores industriais.
Art. 6º Os geradores de óleos lubrificantes
usados ou contaminados, consumidores de óleos lubrificantes acabados, deverão
depositar todo o óleo servido, usado ou contaminado, nos locais disponibilizados
para o recolhimento, nas instalações dos revendedores.
Art. 7º Os revendedores de óleos lubrificantes
acabados e que realizam o serviço de troca de óleo em motores utilizados
para qualquer finalidade, deverão, sem prejuízo de outras obrigações
previstas na legislação vigente:
I receber o óleo lubrificante servido dos consumidores de óleos
lubrificantes acabados;
II recolher, em seu local de funcionamento, os óleos lubrificantes
usados ou contaminados, de forma segura, em local acessível à coleta,
em recipientes adequados e resistentes a vazamentos;
III dispor de instalações e equipamentos adequados para seu
armazenamento, quais sejam, tambor metálico ou bombona plástica, local
coberto provido de piso impermeável e com bacia de contenção;
IV manter e oferecer aos clientes e consumidores local apropriado para
o depósito de óleos lubrificantes servidos, devidamente identificado
e sinalizado para depósito pela população, bem como apresentar
informações sobre os danos que o descarte inadequado de óleos
lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente;
V informar ao consumidor, no local de exposição do óleo
acabado posto à venda, os locais que mantêm para a troca e coleta
de óleos lubrificantes, afixando a informação em local visível;
VI utilizar seu local de funcionamento para promover campanhas educativas
para a população, informando sobre a importância do recolhimento
e da destinação final adequada, acompanhada da advertência dos
danos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de óleos lubrificantes
servidos;
VII alienar o óleo lubrificante servido exclusivamente ao ponto
de recolhimento ou coletor autorizado;
VIII informar ao coletor sobre possível contaminação do
óleo em seu uso normal;
IX exigir do coletor a emissão do respectivo Certificado de Coleta
e a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão
ambiental competente, bem como pela Agência Nacional do Petróleo
ANP;
X manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios
de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta dos
óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 8º Os coletores de óleo lubrificante
usado ou contaminado deverão:
I destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado,
mesmo que excedente de cotas prefixadas, a rerrefinador ou responsável
por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de
coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento,
quando for o caso;
II garantir os procedimentos de segurança adequados para o manuseio,
armazenamento, transporte e transbordo do óleo lubrificante usado ou contaminado;
III atender à legislação referente ao transporte de cargas
perigosas;
IV apresentar aos produtores, importadores, revendedores e geradores,
as autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente
e pela Agência Nacional do Petróleo ANP;
V emitir, a cada aquisição de óleo lubrificante usado
ou contaminado, o respectivo Certificado de Coleta para o gerador ou o revendedor,
informando a data e o volume coletado;
VI firmar contrato para o recolhimento dos óleos lubrificantes usados
ou contaminados com produtores e importadores, com a interveniência dos
rerrefinadores ou do responsável pela destinação ambientalmente
adequada;
VII exigir do interveniente os Certificados de Recebimento, quando cabível;
VIII manter atualizados os registros de aquisições, alienações
e documentos legais, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 9º Os rerrefinadores de óleos lubrificantes
usados ou contaminados deverão:
I receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente
do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;
II processar adequadamente o óleo usado ou contaminado;
III minimizar a geração de resíduos inservíveis no
processo de reciclagem e destinar adequadamente o resíduo inservível
gerado;
IV estar devidamente licenciado para rerrefinar pelo órgão
ambiental competente;
V manter atualizados e disponíveis, para fins de fiscalização,
os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros
documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Capítulo
II
Da fiscalização e aplicação de penalidades
Art.
10 O não cumprimento do disposto nesse decreto sujeitará
os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho
de 2008.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo, a infração prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº
14.802, de 2008, acarretará, ainda, a aplicação da multa de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência.
Art. 11 A competência para a fiscalização
do cumprimento das disposições da Lei nº 14.802, de 2008, e para
a aplicação das sanções cabíveis caberá à
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio de seu Departamento
de Controle da Qualidade Ambiental DECONT, observado o disposto no Decreto
nº 42.833, de 6 de fevereiro de 2003.
Art. 12 Para fins de fiscalização do cumprimento
deste decreto, será exigido o Certificado de Coleta:
I do revendedor de óleo lubrificante acabado e do gerador de óleo
lubrificante usado;
II do produtor e do importador caso se habilitem como empresa coletora,
nos termos do inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 14.802,
de 2008.
Art. 13 Das licenças de funcionamento deverá
constar, em nota, a obrigação de manutenção de condições
adequadas para o local de armazenamento dos óleos lubrificantes servidos,
na conformidade do disposto no inciso III do artigo 7º deste decreto e
em obediência à Lei nº 14.802, de 2008.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se:
I aos produtores e importadores que armazenarem os resíduos mencionados
neste decreto antes de dar-lhes destinação ambientalmente adequada;
II aos revendedores de óleos lubrificantes acabados;
III aos geradores de óleos lubrificantes usados ou contaminados,
quando se tratar de pessoa jurídica.
Capítulo
III
Das disposições finais
Art.
14 As pessoas físicas e jurídicas integrantes da cadeia
de responsabilidade de óleos lubrificantes deverão implementar suas
obrigações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
Art. 15 Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogado o Decreto nº 47.545, de 3 de agosto
de 2006. (Gilberto Kassab Prefeito; Dráusio Lúcio Barreto
Secretário Municipal de Serviços; Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Nelson Hervey
Costa Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade