Espírito Santo
DECRETO
2.852-R, DE 21-9-2011
(DO-ES DE 22-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Estado cria facilidades para o recolhimento do ICMS devido sobre o estoque
de bebidas quentes
Esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 aumenta a quantidade de parcelas que o imposto poderá
ser recolhido, bem como possibilita que a primeira parcela seja paga somente
em 9-1-2012, observado o valor mínimo de cada uma das prestações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 1.12 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1.122 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
VI
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 1.122 (redação dada pelo Decreto 2.839-R/2011 Portal COAD) Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V-B:
I relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;
..........................................................................................................................
VI recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:
a) em até seis parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujeitas
ao regime ordinário de apuração; ou
b) em até
doze parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional;
e
..................................................................................................................................
§ 1º
Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão
ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de janeiro de 201 2
e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§
4º a 6º.
..................................................................................................................................(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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