Bahia
DECRETO
22.130, DE 21-9-2011
(DO-Salvador DE 22-9-2011)
CRÉDITO
Compensação Município do Salvador
Alteradas normas relativas à compensação de débitos
fiscais
A modificação
no Decreto 20.258, de 12-11-2009 (Fascículo 49/2009), excetua da apreciação
em ordem cronológica de apresentação, dos processos em que
o contribuinte tenha requerido exclusivamente a compensação de
taxas, desde que protocolados até agosto/2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art.
1º O § 2º do art. 8º do Decreto nº 20.258,
de 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8º ....................................................................................................................
§ 2º
O valor total das compensações de crédito não poderá
ultrapassar, anualmente, a 1% da receita tributária arrecadada no ano anterior,
devendo cada pedido ser analisado de acordo com a ordem cronológica de
apresentação, exceto para processos em que o contribuinte tenha requerido
exclusivamente a compensação de taxas, desde que, neste caso, protocolados
até agosto de 2011. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
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