Distrito Federal
DECRETO
33.212, DE 21-09-2011
(DO-DF DE 22-9-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Reserva de Lugares
Áreas de consumação devem ter espaço reservado para atendimento preferencial
Lanchonetes, bares e estabelecimentos similares, devem ter em suas dependências, pelo menos 5% de mesas e cadeiras reservadas para gestantes, idosos, pessoas com criança de colo e portadores de deficiência. É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso, em todos os locais que possibilitem a circulação e utilização por pessoas com deficiência. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de meio salário-mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto de infração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.117,
de 10 de abril de 2008, a qual estabelece que os centros comerciais, lanchonetes,
bares e estabelecimentos similares os quais desenvolvam suas atividades no Distrito
Federal ficam obrigados a destinar, pelo menos, cinco por cento do espaço
das praças de alimentação a mulheres grávidas, idosos, pessoas
com crianças de colo e portadores de deficiência locomotora.
§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto considera-se
espaço o número de assentos disponíveis na área de consumação
do estabelecimento ou da praça de alimentação.
§ 2º Para o cálculo do número de assentos de
que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro
imediatamente superior.
Art. 2º As mesas que contenham os assentos reservados
devem, conforme o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras:
I estar integradas às demais mesas e em local onde sejam oferecidas
todas as comodidades e serviços disponíveis no estabelecimento;
II estar localizadas junto às rotas acessíveis e, preferencialmente,
distribuídas por toda a área do estabelecimento;
III possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73 m do piso;
IV ter garantido um módulo de referência (de no mínimo
0,80 por 1,20 m) posicionado para aproximação frontal, possibilitando
avançar sob as mesas ou superfícies até no máximo 0,50 m;
V ter garantida uma faixa livre de circulação de 0,90 m e área
de manobra para o acesso a elas.
Art. 3º É obrigatória a colocação,
de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso,
em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização
por pessoas com deficiência, e em todos os serviços que forem postos
à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, conforme determinado
na Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 4º O órgão de fiscalização
de atividades urbanas aplicará multa equivalente a meio salário-mínimo
do valor vigente na data da lavratura do auto de infração aos estabelecimentos
que não cumprirem o disposto na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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