Goiás
DECRETO
7.451, DE 8-9-2011
(DO-GO DE 19-9-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Regulamento do Código Tributário sofre diversas alterações
=> Este Decreto altera o Regulamento do Código Tributário aprovado pelo
Decreto 4.852, de 29-12-97, incorporando, entre outras, as seguintes disposições:
possibilidade de extensão do regime de substituição tributária às saídas de produtos agropecuários efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial;
isenção do ICMS na operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados no código 9024.80.1 da NCM, sem similares produzidos no País;
isenção do ICMS, até 31-12-2011, nas operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Conab.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro
de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, tendo em vista
o que consta no Processo nº 201100013003453, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
371 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 371 São aplicadas as seguintes multas:
XXXI de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço,
por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético
ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial
GTIN do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço
possuírem o referido código.
..................................................................................................................................
§ 7º-C
Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija
a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético,
cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte,
para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:
I
aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros
fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à
alíquota ou aos valores da operação ou da prestação,
da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;
II
nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa
ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou
a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de
registro, conforme o caso.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 455
...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 455 O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que pode ser considerado:
VI a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo
no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações
ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar
a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo
que a referida alíquota deve ser obtida:
a) somando-se,
separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada
uma das operações ou das prestações tributadas;
b) dividindo-se
o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;
c) multiplicando
o resultado da alínea b por 100 (cem).
..................................................................................................................................(NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(Art. 43)
Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo VIII
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
§ 2º-A A substituição tributária prevista neste
artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário
efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário
pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na
forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 50, § 6º-A).
..................................................................................................................................(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................
Art. 6º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
CXXX a operação de importação, realizada por produtores
de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho
para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País
(Lei nº 13.506/97, art. 8º, II, b).
..................................................................................................................................(NR)
Art. 7º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
LXIV as operações internas com milho adquirido por estabelecimento
industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Lei nº 17.280/2011, art. 1º).
..................................................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................................
..................................................................................................................................
V
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE Anexo IX
Art. 7º ............................................................................................................
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
..........................................................................................................................
V 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
e) LXIV (Lei nº 17.280/2011, art. 1º);
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos, a partir
de:
I
1º de novembro de 2010, quanto ao inciso LXIV do art. 7º do Anexo
IX do RCTE;
II
15 de abril de 2011, quanto ao inciso CXXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
III
25 de abril de 2011, quanto às alterações procedidas nos arts.
371 e 355 do corpo do RCTE e no art. 2º do Anexo VIII do RCTE. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior Simão Cirineu Dias)
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