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Goiás

Decreto 7451/2011

29/09/2011 21:33:01

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DECRETO 7.451, DE 8-9-2011
(DO-GO DE 19-9-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Regulamento do Código Tributário sofre diversas alterações

=> Este Decreto altera o Regulamento do Código Tributário aprovado pelo
Decreto 4.852, de 29-12-97, incorporando, entre outras, as seguintes disposições:

– possibilidade de extensão do regime de substituição tributária às saídas de produtos agropecuários efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial;
– isenção do ICMS na operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados no código 9024.80.1 da NCM, sem similares produzidos no País;
– isenção do ICMS, até 31-12-2011, nas operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Conab.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, na Lei nº 17.280, de 25 de março de 2011, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013003453, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 371 – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 371 – São aplicadas as seguintes multas:”

XXXI – de 1% (um por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, por deixar de informar ou informar de forma incorreta, em arquivo magnético ou em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial – GTIN – do Sistema EAN.UCC, quando a mercadoria ou o serviço possuírem o referido código.
..................................................................................................................................
§ 7º-C – Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:
I – aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;
II – nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 455 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 455 – O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que pode ser considerado:”

VI – a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações ou prestações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou a prestação correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações ou das prestações tributadas;
b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;
c) multiplicando o resultado da alínea ‘b’ por 100 (cem).
..................................................................................................................................(NR)

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(Art. 43)

Art. 2º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo VIII
“Art. 2º – São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:”

§ 2º-A – A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.651/91, art. 50, § 6º-A).
..................................................................................................................................(NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

..................................................................................................................................
Art. 6º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 6º – São isentos do ICMS:”

CXXX – a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art. 8º, II, ‘b’).
..................................................................................................................................(NR)
Art. 7º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
Art. 7º – São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

LXIV – as operações internas com milho adquirido por estabelecimento industrial fabricante, em leilão promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº 17.280/2011, art. 1º).
..................................................................................................................................
§ 1º – .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
V – ............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
“Art. 7º –
............................................................................................................
§ 1º – As isenções previstas neste artigo terão vigência até:
..........................................................................................................................
V – 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:

e) LXIV (Lei nº 17.280/2011, art. 1º);
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos, a partir de:
I – 1º de novembro de 2010, quanto ao inciso LXIV do art. 7º do Anexo IX do RCTE;
II – 15 de abril de 2011, quanto ao inciso CXXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
III – 25 de abril de 2011, quanto às alterações procedidas nos arts. 371 e 355 do corpo do RCTE e no art. 2º do Anexo VIII do RCTE. (Marconi Ferreira Perillo Júnior – Simão Cirineu Dias)

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