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Goiás

Decreto 7452/2011

29/09/2011 21:33:01

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DECRETO 7.452, DE 8-9-2011
(DO-GO DE 19-9-2011)

PRODUZIR
Alteração

Normas do Produzir são alteradas
Este ato altera o artigo 23 do Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000), que aprova o Produzir – Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, no que se refere à liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e no artigo 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003455, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 5.265/2000
“Art. 23 – O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:”

§ 8º – A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II – o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo.
§ 8º-A – Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo, sendo que a permissão:
I – fica condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, a qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;
II – não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
III – para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.
..................................................................................................................................
§ 10 – Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I – a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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