Goiás
DECRETO
7.452, DE 8-9-2011
(DO-GO DE 19-9-2011)
PRODUZIR
Alteração
Normas do Produzir são alteradas
Este ato
altera o artigo 23 do Decreto 5.265, de 31-7-2000 (Informativo 32/2000), que
aprova o Produzir Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás,
no que se refere à liquidação do ICMS incidente na importação
do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento
ou de bem para integração ao ativo imobilizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição
do Estado de Goiás, artigo 37, IV e no artigo 27, III, da Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº
201100013003455, DECRETA:
Art.
1º O artigo 23 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás PRODUZIR , aprovado pelo Decreto nº
5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
23 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 5.265/2000
Art. 23 O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação
do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento
ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por
ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária,
localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro
de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
I
os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
II
o ICMS incidente da importação de bem para integração ao
ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto
no caput deste artigo.
§ 8º-A
Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias
importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios
beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização
compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput
deste artigo, sendo que a permissão:
I
fica condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, a qual deve especificar as mercadorias ou operações para
as quais se aplica;
II
não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja
composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam,
também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima
por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
III
para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo
mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização
que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas
ocorridas no respectivo mês.
..................................................................................................................................
§
10 Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo
automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados
à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante
de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante
do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo, mediante a
celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado
o seguinte:
I
a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior
pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da
beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro
de Apuração do ICMS;
II
a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de sua utilização,
a limite máximo mensal de valor de importação que não pode
ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no
respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças
de veículo automotor.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)
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