Pernambuco
DECRETO
37.145, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento Produtos Químicos
Estado beneficia indústria de diversos produtos químicos
A modificação
no Decreto 14.876/91 concede diferimento, no percentual de 50%, do ICMS devido
na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos produtos que relaciona. Este benefício vigorará no período
de 1-9-2011 a 31-12-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXXI
no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no
valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à
importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos
da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de
fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos
para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas,
argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros.
(AC)
...................................................................................................................................
Art.
2º A partir de 1º de setembro de 2011, fica acrescentado
o Anexo 67 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único
do presente Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS QUÍMICOS
(Art. 13, CXXI)
PRODUTOS QUÍMICOS |
NBM/SH |
aditivo para cimento |
3824.40.00 |
agentes orgânicos |
3402.13.00 e 3402.90.19 |
cola ou adesivo em forma bruta |
3506.10.90 |
copolímero de acetato de vinila |
3905.29.00 |
farinha siliciosa |
2512.00.00 |
fio de fibra de vidro |
7019.11.00 |
induto não refratário |
3214.90.00 |
lignossulfonato |
3804.00.20 |
naftaleno sulfonado |
2904.10.51 |
óxido de etileno |
3824.90.89 |
polietileno linear |
3901.10.10 |
polímero acrílico em forma primária |
3906.90.29 |
polímero acrílico para tintas |
3209.10.10 |
polímero em forma primária |
3906.90.11 |
polímero sintético para tintas |
3209.90.19 |
polímero sintético para vernizes |
3208.90.29 e 3209.90.20 |
polimetacrilato de metila |
3906.10.00 |
Poliuretano em líquido e em pasta |
3909.50.19 |
resina epóxida em forma primária |
3907.30.11 |
resina epóxida em outras formas |
3907.30.19 |
silicato em forma primária |
2839.90.90 |
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