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Pernambuco

Decreto 37145/2011

29/09/2011 21:33:02

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DECRETO 37.145, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)

IMPORTAÇÃO
Diferimento – Produtos Químicos

Estado beneficia indústria de diversos produtos químicos
A modificação no Decreto 14.876/91 concede diferimento, no percentual de 50%, do ICMS devido na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos que relaciona. Este benefício vigorará no período de 1-9-2011 a 31-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CXXI – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – A partir de 1º de setembro de 2011, fica acrescentado o Anexo 67 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 67 DO DECRETO Nº 14.876/91
PRODUTOS QUÍMICOS
(Art. 13, CXXI)

PRODUTOS QUÍMICOS

NBM/SH

aditivo para cimento

3824.40.00

agentes orgânicos

3402.13.00 e 3402.90.19

cola ou adesivo em forma bruta

3506.10.90

copolímero de acetato de vinila

3905.29.00

farinha siliciosa

2512.00.00

fio de fibra de vidro

7019.11.00

induto não refratário

3214.90.00

lignossulfonato

3804.00.20

naftaleno sulfonado

2904.10.51

óxido de etileno

3824.90.89

polietileno linear

3901.10.10

polímero acrílico em forma primária

3906.90.29

polímero acrílico para tintas

3209.10.10

polímero em forma primária

3906.90.11

polímero sintético para tintas

3209.90.19

polímero sintético para vernizes

3208.90.29 e 3209.90.20

polimetacrilato de metila

3906.10.00

Poliuretano em líquido e em pasta

3909.50.19

resina epóxida em forma primária

3907.30.11

resina epóxida em outras formas

3907.30.19

silicato em forma primária

2839.90.90

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